Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011675-57.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: AMADEU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO BRAGANCA COSTA (OAB MG071075)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES ORIGINAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte ré opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que, em sede de embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte autora, reconheceu omissão e deu parcial provimento à apelação para: (a) determinar o recálculo da aposentadoria mediante aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003; (b) condenar ao pagamento das diferenças vencidas no período não prescrito; e (c) fixar os ônus da sucumbência.
2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), como condição para a readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos limitadores originários do benefício (menor e maior valor-teto), no contexto da revisão de benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988 em razão das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC.
5. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte, desde que a decisão enfrente os fundamentos capazes de alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ. Precedente.
6. A controvérsia suscitada foi expressamente enfrentada no voto condutor, com referência ao julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos pelo STJ, que tratou da possibilidade de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 com base na aplicação dos tetos fixados pelas ECs 20/1998 e 41/2003, observando-se os limitadores vigentes à época da concessão.
7. O acórdão embargado aponta que o STJ reconheceu que, para o recálculo da renda mensal dos benefícios, devem ser considerados tanto o menor quanto o maior valor-teto vigentes à época da concessão, utilizando-se como parâmetros os novos tetos das emendas constitucionais.
8. A decisão embargada adota expressamente a forma de cálculo fixada pelo STJ no Tema 1.140, segundo a qual se deve aplicar o teto do salário de contribuição como maior valor-teto, e sua metade como menor valor-teto, conforme art. 40 do Decreto 83.080/1979.
9. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu que a matéria possui natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a interpretação do STJ. Precedente.
10. Diante disso, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração.
11. A rejeição do recurso preserva a estabilidade da decisão e observa o princípio da segurança jurídica, impedindo o uso dos embargos como sucedâneo de recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.