Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1021120-29.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HELENA FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão de impugnação E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte exequente contra decisão de primeira instância que decidiu a impugnação, fixou honorários e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se era cabível a interposição do recurso de apelação contra decisão que definiu o valor devido e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) define como sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, sendo cabível apelação nesses casos, conforme o artigo 1.009, caput, do CPC.
4. Nos termos do artigo 513 do CPC, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que for cabível, o regime do processo de execução, sendo que o ato que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, enquanto os demais atos decisórios possuem natureza de decisão interlocutória.
5. O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, inclusive as que tratam da homologação de cálculos.
6. A interposição de agravo de instrumento contra ato que extingue o cumprimento de sentença ou a interposição de apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença caracterizam erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
7. No caso em análise, a decisão que definiu o valor devido e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença é decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não a apelação.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 513; 1.009, caput; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023; TRF6, AI 0049464-83.2013.8.13.0071, rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, j. 16.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.