Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005425-31.2021.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: HELOISA HELENA RODOVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA APARECIDA VIEIRA DIEGUEZ - MG54036 POLO PASSIVO:PAULO ALMEIDA DA SILVA e outros SENTENÇA Classificada como Tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF6 nº 1/2024. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por HELOISA HELENA RODOVALHO SILVA, em desfavor de PAULO ALMEIDA DA SILVA e OUTROS, visando obter provimento jurisdicional para desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 40.346 realizada nos autos nº 0001784-91.2017.4.01.3802 que tramita perante este Juízo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada para emendar a inicial, providenciando a inclusão de todos os executados na condição de embargados, a embargante cumpriu a determinação (ID 908520585). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo. Na mesma ocasião, restou indeferida a concessão da medida liminar (ID 1026716748). Instada, a União apresentou impugnação (ID 1350971875). A embargante se manifestou pela desistência do prosseguimento do feito (ID 1447522346), em face da qual os embargantes não se opuseram (ID 1456907350).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela embargante, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira, posto que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, a qual mantenho, em face da ausência de comprovação de modificação da condição econômica da beneficiária, cuja ônus pertence à embargada, que dele não se desincumbiu. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0001784-91.2017.4.01.3802. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal