Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0008324-30.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SILVIA VILAS BOAS LOPES
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA NUNES (OAB MG154666)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a petição e documentos apresentados no Ev. 149, observo a documentação não comprova que o bloqueio foi efetivado nos presentes autos, porquanto não há qualquer menção a este feito.
Nada a prover, portanto, quanto ao pedido de desbloqueio, cabendo à executada fazer prova inequívoca da alegação de permanência de constrição relativa a estes autos, apresentando, por exemplo, declaração da instituição bancária do processo de origem dos bloqueios como sendo esta demanda.
Ressalte-se que a parte executada pode possui outras processos/execuções em que ordens de bloqueio foram efetivadas.
O STJ informou, em 12/11/2024, o trânsito em julgado, ocorrido em 19/11/2024 e 11/12/2024, do acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.193, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
“O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”
Por força da Lei 14.195/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais passou a ser de cinco vezes o valor previsto no inciso I, do art. 6º, da Lei 12.514/2011, valor a ser reajustado nos termos do parágrafo 1º do referido artigo.
Nas execuções fiscais em que o débito cobrado é inferior ao piso previsto em lei, como é o caso dos presentes autos, o processo deve ser arquivado conforme determinado no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011 à luz do mencionado Tema 1.193 do STJ.
O STJ reconheceu que tal norma estabelece uma condição de prosseguibilidade para as execuções fiscais em curso, de aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Tal dispositivo, por ter natureza processual, em nada afeta o direito material dos conselhos, o que fica evidenciado no seu parágrafo primeiro, segundo o qual o "disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa".
Destaco que a tese firmada pelo STJ ressalva os casos em que já tenha sido concretizada a penhora. Nessas hipóteses, a execução fiscal pode prosseguir, mesmo que o valor seja inferior ao novo piso estabelecido. Essa exceção visa preservar a efetividade dos atos processuais já realizados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No entanto, tal ressalva não se aplica ao presente processo diante da inexistência de penhora concretizada.
Deixo registrado, com o objetivo de evitar o manejo desnecessário de embargos de declaração para fins de prequestionamento, que não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade na nova condição de procedibilidade fixada pela Lei 14.195/2021, já que não houve o total impedimento de utilização do processo de execução para a cobrança dos créditos do exequente, mas apenas um condicionamento necessário a adequação entre o proveito econômico buscado com o processo e o seu custo de processamento.
Por fim, relembro que os entendimentos firmados pelo STF e STJ em sede de recursos repetitivos extraordinários e especiais induzem pronta observância por parte dos juízes e tribunais ordinários, por força do art. 927, III, do CPC/2015, independentemente do trânsito em julgado (conf. AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Pelo exposto, arquivem-se os autos, sem baixa, e sem prejuízo do disposto no art. 40, da Lei 6.830/1980.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)