Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0010492-98.2015.4.01.3803/MG
EXECUTADO: LEONARDO CERQUEIRA DE MELO
ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requer a realização de novas diligências de pesquisa patrimonial, notadamente por meio dos sistemas INFOJUD, CNIB e RENAJUD, conforme petição de evento 93.
Todavia, verifica-se dos autos que o pedido de realização de consulta pelo CNIB já foi indeferido em decisão proferida em 04 de abril de 2017, constante no Evento 46-VOL3, página 16, sob o fundamento de que, além de o sistema ter por finalidade a indisponibilidade dos bens do executado, não restaram demonstrados nos autos o preenchimento dos requisitos legais necessários para sua aplicabilidade. Na mesma decisão, foi determinada a pesquisa de bens via BACENJUD e RENAJUD, e, em caso de frustração, INFOJUD.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido em relação ao RENAJUD e INFOJUD, pois já foram objeto destes autos conforme documentos constantes no EVENTO 46-VOL3-Páginas 16-25, não tendo as referidas consultas já realizadas logrado êxito quanto à localização de bens aptos à satisfação do crédito perseguido pela parte exequente.
O deferimento sucessivo de novas pesquisas, sem a indicação de elementos concretos que evidenciem a modificação da situação patrimonial do executado ou a superação dos fundamentos que levaram ao indeferimento anterior, mostra-se medida ineficaz e contrária aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, evitando-se a repetição de diligências já realizadas e infrutíferas. A reiteração de pedidos já analisados, sem a apresentação de fato novo relevante, não se coaduna com a celeridade processual.
Contudo, o CNIB não exige o esgotamento de meios para a localização de bens do devedor, de acordo com entendimento do STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. (…). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Resp 2019.01.48645-9, Min. Rel. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJE DATA 16/08/2019).
Desse modo, defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de bens e direitos de A VOZ DA AMERICA GRAVACOES LTDA, CNPJ 71293450000168 e LEONARDO CERQUEIRA DE MELO, CPF: 48044946187.
Cumpra-se conforme o requerido, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ante o provimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Após, dê-se vista à(ao) exequente para requerer o que de direito.
Nada requerido, suspenda-se o andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.
SISTEMA
() SISBAJUD
() RENAJUD
(X) CNIB
() INFOJUD
() SERASAJUD
() outros (especificar:
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS
DA ORDEM
A VOZ DA AMERICA GRAVACOES LTDA, CNPJ 71293450000168
LEONARDO CERQUEIRA DE MELO, CPF: 48044946187