Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA (OAB MG031349)
EXEQUENTE: VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA (OAB MG031349)
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Ún. Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:45
Confirmada
30/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 01:45
Expedida/certificada
20/12/2025, 01:18
Expedida/certificada
20/12/2025, 01:18
Recebimento
19/12/2025, 14:18
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:38
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
19/12/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA
APELANTE: VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELANTE: ESPOLIO DE ELY PIRES SABIR
APELANTE: ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA (OAB MG031349)
EXEQUENTE: VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA (OAB MG031349)
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Ún. Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:45
Confirmada
30/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 01:45
Expedida/certificada
20/12/2025, 01:18
Expedida/certificada
20/12/2025, 01:18
Recebimento
19/12/2025, 14:18
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:38
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
19/12/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA
APELANTE: VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELANTE: ESPOLIO DE ELY PIRES SABIR
APELANTE: ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELANTE: ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO QUE DECIDIU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou os embargos anteriormente opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade e possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração, considerando a matéria impugnada; (ii) verificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A UNIÃO já havia sido condenada em honorários e afastada a aplicação do art. do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, no acórdão anterior. Também no acórdão anterior promoveu-se a aplicação do art. 90, §4.º, do CPC. Portanto, o presente recurso se presta a sanar vício eventualmente existente não no último acórdão proferido, mas no anterior. O recurso ora oposto é, portanto, manifestamente intempestivo.
4. A mera rejeição dos embargos de declaração não implica na imposição da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC. No caso, não se verifica a existência de situação particular que indique que os embargos de declaração ora opostos sejam manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA
APELANTE: VANDERLEY PIRES SABIR ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELANTE: ESPOLIO DE ELY PIRES SABIR
APELANTE: ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG (originário: processo nº 00027250620014013801/MG) RELATOR: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELANTE: ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 16/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA (OAB MG031349)
APELANTE: VANDERLEY PIRES SABIR ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA (OAB MG031349) ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELANTE: ESPOLIO DE ELY PIRES SABIR
APELANTE: ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0002725-06.2001.4.01.3801/MG (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002725-06.2001.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002725-06.2001.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349-A, BERNARDO FACIO BICALHO - MG143705-A, ERIK COSTA CRUZ E REIS - MG96257-A e ARTHUR GOMES TABET - MG202146-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002725-06.2001.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIK COSTA CRUZ E REIS, BERNARDO FACIO BICALHO e ARTHUR GOMES TABET, advogados do executado (ID 299932167), em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG, que julgou extinta a execução (ID 299932149 e 299932159). Pedem a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002725-06.2001.4.01.3801 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Especificamente, o art. 90 determina que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. A Lei nº 10.522/2002 traz exceção à condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da procedência do pedido por parte do Procurador da Fazenda Nacional. Confira-se: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Portanto, para que a União seja eximida do pagamento dos honorários advocatícios, além do reconhecimento do pedido, a matéria reconhecida deve estar inserida nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, o que não ocorre na hipótese. O presente entendimento já se encontra consagrado nesta Quarta Turma. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, §1.º, I, DA LEI 10.522/2002. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 2. Alega a apelante que sua condenação em honorários deveria ser afastada, nos termos do art. 19, §1.º, I, da Lei 10.522/2002, já que ela reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade. (...) 6. A matéria de fundo (inexigibilidade do crédito tributário em virtude de decisão judicial proferida em ação anulatória) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, acima transcritos, razão pela qual não se pode aplicar a dita norma para afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. (…) (TRF6. Quarta Turma. PROCESSO: 1032797-92.2020.4.01.3800. Rel. Ricardo Machado Rabelo. 17/03/2023) Observe-se que o parecer citado na sentença é no sentido do reconhecimento de prescrição em um caso específico, não necessariamente relacionado a estes autos. De outro lado, determina que os Procuradores da Fazenda Nacional devem negar a inscrição do crédito tributário prescrito, bem como cancelar a inscrição do crédito, sem a necessidade de provocação prévia do interessado, o que não ocorreu na espécie. Tampouco seria aplicável o art. 26, da Lei nº 6.830/1980, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 421, pois a extinção do feito decorreu da defesa apresentada pelo executado em exceção de pré-executividade. Não obstante, entendo aplicável, por analogia, o art. 90, §4.º, do CPC, dispõe que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Afinal, a Fazenda Nacional, simultaneamente ao reconhecimento da prescrição, demonstrou a extinção do crédito tributário (ID 299932148). Pelo exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a UNIÃO em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos para cada faixa de valores no art. 85, § 3º, do CPC, pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002725-06.2001.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002725-06.2001.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349-A, BERNARDO FACIO BICALHO - MG143705-A, ERIK COSTA CRUZ E REIS - MG96257-A e ARTHUR GOMES TABET - MG202146-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 10.522/2002. HIPÓTESES FIXADAS PARA ISENÇÃO. ART. 26, DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. TEMA 421 DO STJ. ART. 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. 1. Para que a União seja eximida do pagamento dos honorários advocatícios, além do reconhecimento do pedido, a matéria reconhecida deve estar inserida nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, o que não ocorre na hipótese. 2. Tampouco seria aplicável o art. 26, da Lei nº 6.830/1980, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 421, pois a extinção do feito decorreu da defesa apresentada pelo executado em exceção de pré-executividade. 3. Aplicável, por analogia, o art. 90, §4.º, do CPC, dispõe que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Afinal, a Fazenda Nacional, simultaneamente ao reconhecimento da prescrição, demonstrou a extinção do crédito tributário. 4. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA, VANDERLEY PIRES SABIR, ESPOLIO DE ELY PIRES SABIR, ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR Advogado do(a)
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349-A, ARTHUR GOMES TABET - MG202146-A, ERIK COSTA CRUZ E REIS - MG96257-A, BERNARDO FACIO BICALHO - MG143705-A Advogados do(a)
APELANTE: ERIK COSTA CRUZ E REIS - MG96257-A, BERNARDO FACIO BICALHO - MG143705-A, ARTHUR GOMES TABET - MG202146-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 0002725-06.2001.4.01.3801 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 12/08/2024 e fim às 23:59 de 16/08/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VANDERLEY PIRES SABIR, Espólio de Vanderley Pires Sabir, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e Ministério Público Federal
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:08
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:12
Expedida/Certificada
06/02/2024, 15:12
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:09
Petição (Apelação)
08/12/2023, 10:59
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:34
Publicação
09/11/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002725-06.2001.4.01.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349, ARTHUR GOMES TABET - MG202146, ERIK COSTA CRUZ E REIS - MG96257 e BERNARDO FACIO BICALHO - MG143705 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. JUIZ DE FORA, 7 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:25
Expedida/Certificada
07/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:23
Processo devolvido à Secretaria
07/11/2023, 17:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/11/2023, 17:20
Documento (Ofício)
16/08/2023, 15:35
Documento (Ofício)
16/08/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:30
Documento (Certidão)
27/06/2023, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 15:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 15:32
Documento (Ofício)
09/03/2023, 11:10
Por decisão judicial
07/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:19
Publicação
01/03/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002725-06.2001.4.01.3801.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PAPEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349, ARTHUR GOMES TABET - MG202146, ERIK COSTA CRUZ E REIS - MG96257 e BERNARDO FACIO BICALHO - MG143705 DESPACHO Defiro o pedido retro (1315535929). Aguarde-se por 120 dias a análise da Receita Federal nos autos do processo administrativo. Intimem-se as partes via PJ-e. Decorrido o prazo, renove-se vista à exequente. JUIZ DE FORA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto