Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0000339-47.2018.4.01.3820/MG
EXECUTADO: DOROTEIA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): DECIO MARCOS DA COSTA (OAB MG115399)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada (Eventos 68 e 69), alegando omissão na decisão de evento 65, DESPADEC1.
Assevera a embargante que a mencionada decisão deixou de se pronunciar sobre: 1) a alegação de que houve requerimento de baixa de sua inscrição junto ao conselho no ano de 2016; 2) a alegação de descumprimento do disposto no art. 256, 3º do CPC, para fins de citação editalícia do devedor; e 3) o pedido de regirada da restrição de circulação/RENAJUD sobre automotor de sua propriedade, tendo sido determinada somente a retirada da restrição de transferência.
Instado a manifestar-se (evento 88, PET1 e evento 88, PET1), o exequente alegou tratar os presentes aclaratórios de puro inconformismo, aduzindo, ainda, que a executada somente protocolou pedido de baixa de sua inscrição no ano de 2024, pugnando pela rejeição das alegações, requerendo a conversão em renda dos valores depositados nos autos em seu favor (evento 80, PET1).
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na sentença/decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, erro material.
Não merece guarida alegação de omissão quanto à ausência de retirada de restrição de circulação/RENAJUD sobre o automotor da executada, porquanto, conforme se extrai do extrato de evento 52, RENAJUD2, não houve o lançamento de tal impedimento nos presentes autos, mas tão somente da restrição de transferência, a qual já foi removida - evento 75, RENAJUD1, razão pela qual não havia este juízo que se pronunciar sobre tal pleito.
Compete, pois, à parte devedora comprovar, de maneira inequívoca, que foi promovida restrição de circulação/RENAJUD sobre o veículo em questão, originária dos presentes autos, não sendo suficiente, para tanto, o documento de evento 64, ANEXO2, o qual não menciona o número do deste feito.
No que tange a alegação de ausência de apreciação da afirmação de descumprimento do disposto no art. 256,3º do CPC, também não há que se falar em omissão, pois pronunciou-se expressamente o juízo sobre a questão, afirmando que foram realizadas diligências suficientes no intuito da localização da devedora para fins de citação, restando cumpridos, assim, os requisitos necessários à citação editalícia prevista no art. 8º da Lei 6.830/80, legislação especial que rege as execuções fiscais.
Frise-se que o comparecimento aos autos, ora por meio de advogado, supre eventual irregularidade do ato citatório.
Quanto à alegação de ausência de pronunciamento deste juízo sobre a tese de que a executada teria requerido a baixa de sua inscrição junto ao executado no ano de 2016, também não assiste razão ao executado, porquanto tal fato não foi arguído no teor da objeção de executividade, de modo que nada tinha a prover o decisum, neste particular.
Apenas a título de esclarecimento, ressalto que o documento apresentado pelo executado - evento 68, COMP3, não é suficiente para comprovar o requerimento de baixa junto ao conselho no ano de 2016, notadamente diante da documentação trazida pelo exequente - evento 88, OUT2, que demonstra que o executado promoveu requerimento de baixa tão somente no ano de 2024.
Neste ponto, convém relembrar que execução fiscal não admite dilação probatória, cabendo, assim, ao devedor, em relação a tal pleito, o manejo da via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES provimento.
A decisão de Evento evento 65, DESPADEC1 permanecerá tal como proferida.
O pedido de conversão em renda será apreciado oportunamente.
Diante da apresentação de depósito bancário no intuito da substituição da garantia - evento 59, GUIADEP4, e não tendo sido oportunizado ainda prazo para opoisição de embargos, intime-se a executada para, querendo, apresentar tal defesa, no prazo de trinta dias.
Intimem-se.