Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ROCHA BRAGA - MG140738-A
APELADO: FERNANDA GABRIELE SANTOS ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMAO DOS REIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República. 2. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse fundamentada na Lei n. 11.000 /04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tal diploma legal também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. O STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649 /98, sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 3. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também se aplica ao artigo 10, VI, da Lei nº 8.662/93, no qual se baseiam as CDAs. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0010936-56.2014.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe