Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021326-24.2005.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:
APELADO: MAURILIO ROBERTO PEREIRA DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença concessiva de segurança, que garantiu ao impetrante o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição suspenso administrativamente pelo INSS em junho/2005, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus (13/06/2005) e pagamento das parcelas vencidas desde a data referida até a sua efetiva revisão. Razões recursais: o recorrente sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante necessidade de dilação probatória para o julgamento da lide, pelo que requer seja o feito extinto sem resolução de mérito. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento do tempo comum, ao argumento que não restou comprovado a atividade laborativa em todo o período alegado (01/03/83 a 29/12/91) ante a inexistência de documentação, bem como que a CTPS é extemporânea ao referido vínculo e a data de baixa da empresa é anterior à data de rescisão do suposto contrato de trabalho. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, vez que inexiste ilegalidade no ato da autarquia que cancelou o benefício concedido ao impetrante. Contrarrazões recursais da parte
autora: manifesta-se pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Intimado, o Ministério Público Federal apresenta parecer, opinando pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0021326-24.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021326-24.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:
APELADO: MAURILIO ROBERTO PEREIRA DA COSTA VOTO Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação. Preliminar de inadequação da via eleita O INSS suscita preliminar de inadequação da via eleita, em razão de suposta necessidade de dilação probatória para o julgamento da lide. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo da presente ação mandamental não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida. Mérito Aposentadoria por tempo de contribuição No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, incidirá a lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente. Reconhecimento de tempo comum urbano A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Considera-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, sendo que as anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Assim, o fato de o vínculo empregatício, lançado devidamente em CTPS, não constar ou constar extemporâneo do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço/contribuição. O reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS somente não será possível se houver evidências de fraude. Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, vez que os respectivos recolhimentos, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária, são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). É certo, pois, que eventual ausência de recolhimento pelo empregador e falta de fiscalização pelo INSS não podem prejudicar o segurado empregado. Caso concreto No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe à possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço comum de 01/03/1983 a 29/12/1991, admitido em sentença, para fins do restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso na via administrativa. Sustenta o INSS não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado pelo autor no período referido acima, sob a alegação da inexistência de comprovação da atividade laborativa em todo o período alegado (01/03/83 a 29/12/91), em face da inexistência de documentação, acrescentando, ainda, que a CTPS é extemporânea ao referido vínculo e a data de baixa da empresa é anterior à data de rescisão do suposto contrato de trabalho. Entretanto, não assiste razão ao INSS. Conforme acima consignado, a comprovação do efetivo trabalho urbano se dá por meio de início razoável de prova material, que foi feita, in casu, por meio de cópia da CTPS do impetrante (ID 277608750 - Pág. 109), cujo vínculo encontra-se em ordem cronológica - o vínculo anterior encerrou em 1981 e o vínculo posterior teve início em 1992 -, sendo que as páginas da CTPS encontram-se em ordem numérica. Constam recibos de pagamentos em nome do impetrante, feitos pelo empregador José Fábio Santana, referentes aos meses de outubro/1986, março/1991, abril/1991, maio/1991, junho/1991, julho/1991 e agosto/1991 (ID 277608750 - Pág. 40/44), bem como folha de pagamento da empresa José Fábio Santana, nos meses de abril/1991, maio/1991, junho/1991, julho/1991 e agosto/1991 (ID 277608750 - Pág. 45/49) e TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), com menção do vínculo empregatício do impetrante com José Fábio Santana, no período de 01/03/1983 a 29/12/1991 e recebimento do FGTS perante a Agência da CEF de Sete Lagoas (ID 277608750 - Pág. 56). Outrossim, embora a declaração prestada pelo empregador José Fábio Santana (ID 277608750 - Pág. 30), no sentido de que teria mantido vínculo empregatício com o impetrante no período de 01/03/1983 a 29/12/1991, não se preste à prova da relação de emprego nele declarada, vez que desprovido de cunho oficial, ela se equipara à prova testemunhal, corroborando com as provas materiais existentes nos autos. Registre-se, ainda, que o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência do vínculo empregatício em questão ou que indique evidências fundadas de fraude, ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC/1973; art. 373, II, do CPC/2015). Portanto, mostra-se adequado o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado no período de 01/03/1983 a 29/12/1991, e, por conseguinte, a ordem de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a sentença nesse ponto. Juros e correção monetária Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. Ônus sucumbenciais Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Custas isentas, nos termos da Lei 9.289/1996. Dispositivo
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:
APELADO: MAURILIO ROBERTO PEREIRA DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O INSS suscita preliminar de inadequação da via eleita, em razão de suposta necessidade de dilação probatória para o julgamento da lide. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo da presente ação mandamental não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida. 2. A prova do efetivo trabalho urbano se dá por meio de início razoável de prova material como as anotações da CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75. 3. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe à possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço comum de 01/03/1983 a 29/12/1991, reconhecido em sentença, para fins de manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Sustenta o INSS não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado pelo autor no período referido acima, sob a alegação da inexistência de comprovação material do vínculo empregatício. 5. Conforme acima consignado, a comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, que foi feita, in casu, por meio de cópia da CTPS do impetrante, cujo vínculo encontra-se em ordem cronológica - o vínculo anterior encerrou em 1981 e o vínculo posterior teve início em 1992 -, sendo que as páginas da CTPS encontram-se em ordem numérica. 6. Constam recibos de pagamentos em nome do impetrante, feitos pelo empregador José Fábio Santana, referentes aos meses de outubro/1986, março/1991, abril/1991, maio/1991, junho/1991, julho/1991 e agosto/1991, bem como folha de pagamento da empresa José Fábio Santana, nos meses de abril/1991, maio/1991, junho/1991, julho/1991 e agosto/1991 e TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), com menção do vínculo empregatício do impetrante com José Fábio Santana, no período de 01/03/1983 a 29/12/1991 e recebimento do FGTS perante a Agência da CEF de Sete Lagoas. 7. Outrossim, embora a declaração prestada pelo empregador José Fábio Santana, no sentido de que teria mantido vínculo empregatício com o impetrante no período de 01/03/1983 a 29/12/1991, não preste à prova da relação de emprego nele declarada, vez que desprovido de cunho oficial, ela se equipara à prova testemunhal, corroborando com as provas materiais existentes nos autos. 8. Registre-se, ainda, que o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência do vínculo empregatício em questão ou que indique evidências fundadas de fraude, ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC/1973; art. 373, II, do CPC/2015). 9. Portanto, mostra-se adequado o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado no período de 01/03/1983 a 29/12/1991, e, por conseguinte, a ordem de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a sentença nesse ponto. 10. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. 11. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). 12. Custas isentas, nos termos da Lei 9.289/1996. 13. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021326-24.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAURILIO ROBERTO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO PIRES BARBOSA FILHO - MG42830-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0021326-24.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021326-24.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos acima. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0021326-24.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021326-24.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: