Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001312-82.2022.4.01.3807.
RECORRENTE: MARIA VALDETE PEREIRA LOPES Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: ANA KELLY ALVES DE SOUSA - MG165579-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MONTES CLAROS/MG e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA (RELATOR):
RECORRENTE: MARIA VALDETE PEREIRA LOPES Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: ANA KELLY ALVES DE SOUSA - MG165579-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MONTES CLAROS/MG e outros V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA (RELATOR): 1. De início, necessário esclarecer que a motivação per relationem encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio1 No caso, a sentença recorrida não merece reparos, por isso adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...)A parte autora pleiteia a emissão de certidão de tempo de contribuição junto ao RGPS para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência social do município de Montes Claros/MG. A esse respeito, o artigo 201, §9º da CF/88 estabelece que: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Por sua vez, a legislação infraconstitucional, através do art. 94, §1º, da Lei 8.213/91 também determina que: Regulamentando a matéria, o Art. 130, §3º, do Decreto 3.048/99 estabelece como requisito para a contagem recíproca o fornecimento de certidão de tempo de contribuição pelo respectivo órgão competente, estabelecendo ainda diversos requisitos objetivos que a CTC deve cumprir para ser atestada a sua validade. Após requerimento levado a efeito na via administrativa, foi emitida CTC em favor da impetrante com apontamento de restrição ao tempo aproveitado, informação contra a qual se insurge a autora, que comprova que referida informação a impede de averbar junto ao RPPS todo o tempo de contribuição constante da certidão emitida pelo INSS. Instado a se manifestar, a autarquia não aponta a razão pela qual apontou tempo aproveitado inferior ao tempo de contribuição total constante da certidão. Assim, não havendo razão para que conste a referida informação na certidão, indispensável que a pretensão da impetrante seja atendida, a fim de que o tempo total de contribuição apurado seja apontado na CTC para fins de aproveitamento junto ao RPPS. Em resumo, o caso é de concessão da segurança. (...)CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora emita nova CTC em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, da qual faça constar como tempo aproveitado o tempo de contribuição de 08 anos 04 meses e 15 dias." 2. Posto isto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Rubens ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator 1 (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Processo Judicial Eletrônico DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA PROCESSO: 1001312-82.2022.4.01.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO
RECORRENTE: MARIA VALDETE PEREIRA LOPES Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: ANA KELLY ALVES DE SOUSA - MG165579-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MONTES CLAROS/MG e outros EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE VENCIDA. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos da sentença. Precedentes. 2. A sentença, sujeita à reexame, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos semelhantes pelos Tribunais Superiores e a legislação específica e ausente recurso voluntário, deve ser mantida. 3. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001312-82.2022.4.01.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA VALDETE PEREIRA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA KELLY ALVES DE SOUSA - MG165579-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MONTES CLAROS/MG e outros RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001312-82.2022.4.01.3807 (processo referência 1001312-82.2022.4.01.3807) CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO
Cuida-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança, sem recurso voluntário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Rubens ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001312-82.2022.4.01.3807 (processo referência 1001312-82.2022.4.01.3807) CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO