Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055290-56.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCONY RAIMUNDO FIGUEIREDO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Alega o recorrente que “a r. sentença mistura a responsabilidade técnica do responsável com atribuição de horário ao farmacêutico, inadmitindo a dupla responsabilidade em prestar assistência farmacêutica, contrariando o art. 20 da Lei 5.991/73 e Sumula 413 do STJ.” Invoca em seu prol a Súmula nº 413 do STJ, ressaltando que “de forma equivocada, o nobre julgador entendeu que a assistência farmacêutica, está atrelada a ‘presença física’, a horário a ser cumprido do farmacêutico, distorcendo o que a Lei prevê.” Contrarrazões apresentadas no ID 260106199 - Pág. 173/186, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055290-56.2015.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Inicialmente cumpre ressaltar que o cerne da controvérsia posta nestes autos não diz respeito à assunção de mais de uma responsabilidade técnica pelo mesmo profissional farmacêutico. Tal questão já é matéria sumulada pelo STJ (Súmula 413), cujo entendimento restou consolidado pela Primeira Seção daquela egrégia Corte em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1112884/MG), tendo sido firmada a seguinte tese: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'." O que se discute nestes autos é a necessidade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Com efeito, o que motivou o indeferimento administrativo do requerimento de acumulação da responsabilidade técnica não foi o fato de o autor acumular a responsabilidade por duas drogarias, mas sim sua ausência no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. Conforme bem esclarecido pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais o autor pretende, na verdade, que seja emitida uma certidão de regularidade técnica atestando que a Drogaria e Perfumaria São José Ltda. encontra-se regular com o Conselho, ou seja, prestando assistência farmacêutica em horário integral, mas no estabelecimento que funciona de 9h às 20 h, só prestará assistência farmacêutica de 16h:15min às 20h, conforme cópia do requerimento da certidão de regularidade protocolada em 05/05/2015 ( ID 260106199 - Pág. 78) Ressalte-se que a Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa a drogarias e farmácias no sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento" (§ 1º). Logo, exige-se a presença do profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da atividade, exigência esta sem a qual não há como expedir a certidão de regularidade técnica do estabelecimento. De fato, a orientação do colendo STJ é no sentido de que, após a edição da Medida Provisória n. 2.190-34/01, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno a agravante sustenta que o Tribunal de origem decidiu a matéria com base em fundamentos eminentemente constitucionais, sendo inviável, dessa forma, a análise da matéria na seara do recurso especial, pois implicaria em evidente usurpação da competência precípua do Supremo Tribunal Federal. 2. "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa". (AgInt no REsp n. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "após a edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.720/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesses termos, nego provimento à apelação. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0055290-56.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055290-56.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCONY RAIMUNDO FIGUEIREDO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA
Processo: 0055290-56.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0055290-56.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCONY RAIMUNDO FIGUEIREDO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia' (Tema Repetitivo 181, REsp 1112884/MG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26/08/2009) 2. No caso dos autos, o que motivou o indeferimento administrativo do requerimento de acumulação da responsabilidade técnica não foi o fato de o autor acumular a responsabilidade por duas drogarias, mas sua ausência no estabelecimento durante o horário de funcionamento. 3. O autor pretende seja emitida uma certidão de regularidade técnica atestando que a drogaria encontra-se regular com o Conselho, ou seja, prestando assistência farmacêutica em horário integral, mas no estabelecimento que funciona de 9h às 20 h, só prestará assistência farmacêutica de 16h15min às 20h. 4. Ressalte-se que a Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa a drogarias e farmácias no sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento" (§ 1º). 5. Necessária a presença do profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento sem a qual não há como expedir a certidão de regularidade técnica do estabelecimento. Precedentes do STJ. 6. Sentença mantida e majorados os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator