Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069515-57.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0069515-57.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A e DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A POLO PASSIVO:JOSE MARIA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A e DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0069515-57.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA COSTA contra sentença que: a) julgou “extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de expedição de certidão de regularidade técnica da(s) drogaria(s) e suas respectivas renovações, nos termos do art. 267, VI do CPC”; b) quanto à acumulação de responsabilidade técnica, aplicou a Súmula 413 do STJ e julgou o pedido procedente “para declarar o direito do autor de acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias de sua propriedade (Irmãos Costa Drogaria Ltda e Drogaria BJ Ltda), sem prejuízo da fiscalização pelo réu quanto ao cumprimento das obrigações administrativas previstas em lei.” Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da sentença monocrática ao argumento de que “a acolhida da acumulação pelo autor/embargante da responsabilidade técnica pelos dois estabelecimentos implica, necessariamente, na expedição das certidões/certificados de regularidade técnica em favor de cada qual deles.” Contrarrazões apresentadas (ID 31954070 - Pág. 158/162), subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0069515-57.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a declaração do seu direito de acumular a responsabilidade técnica pelas duas drogarias de sua propriedade, determinando ao réu que expeça certidão de regularidade de responsabilidade técnica para ambos os estabelecimentos, bem como as renovações anuais deste documento. Ocorre que a legitimidade para requerer a certidão de regularidade técnica em favor das drogarias não é do profissional, mas sim do estabelecimento farmacêutico, nos exatos termos colocados na sentença recorrida, a saber: “(...) De outra parte, vislumbro a ilegitimidade ativa ad causam em relação ao pedido de expedição de certidão de regularidade técnica em favor das drogarias de propriedade do autor. Com efeito, nos termos do art. 6° do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. (Lei n° 3.820/60, art. 24) E, de acordo com a Resolução 432/2005 do CFF, a certidão de regularidade possui a seguinte redação: "Certificamos que o estabelecimento a que se refere esta Certidão de Regularidade está inscrito neste Conselho Regional de Farmácia, atendendo o que dispõem os artigos 22, parágrafo único e 24, da Lei n° 3.820/60 e do Título IX da Lei n° 6.360/76. Tratando-se de Farmácia e Drogaria, certificamos que está regularizada em sua atividade durante os horários estabelecidos pelos Farmacêuticos Responsáveis Técnicos, de acordo com os artigos 15, parágrafos 10 e 2°, e 23, alínea "c", da Lei n° 5.991/73". (destaquei) Ou seja, a certidão de regularidade técnica é documento destinado às pessoas jurídicas para confirmar a inscrição no Conselho e a presença de responsável técnico, possibilitando o funcionamento regular do estabelecimento. Assim, eventual negativa da expedição da certidão de regularidade técnica de farmácia ou drogaria deve ser dirimida em ação movida pela empresa prejudicada e não pelo farmacêutico. (...)” Nesses termos, adotando os fundamentos da sentença recorrida, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0069515-57.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069515-57.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A e DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A POLO PASSIVO:JOSE MARIA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A e DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TÉCNICA. EMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FARMACÊUTICO. 1. A legitimidade para requerer a certidão de regularidade técnica em favor das drogarias não é do profissional de farmácia, mas sim do estabelecimento farmacêutico. 2. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator