Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248539/MG (2025/0477796-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANA PAULA ARAÚJO GUERRA - MG095318
FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES - MG116926
FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842
RECORRIDO: CONSTRUTORA ANGELINI DUMONT LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 117): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República. 2. O STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649 /98, sob o fundamento de que ‘a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados’. 3. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também se aplica ao 63 da Lei 5.194/66, no qual se baseiam as CDAs. 4. Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 63 da Lei 5.194/1966 e 1º da Lei 6.994/1982. Sustenta que o art. 63 da Lei 5.194/1966 impõe a obrigação de anuidade aos registrados, podendo compor o fundamento legal da certidão de dívida ativa (CDA), e que o art. 1º da Lei 6.994/1982 prevê teto máximo para as anuidades e autoriza complementação infralegal em termos de subordinação, desenvolvimento e complementaridade, tendo havido repristinação após a declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9.649/1998 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.717/DF. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu a revogação da Lei 6.994/1982 pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 e desconsiderou a repristinação, além de reputar inválida a fundamentação da Certidão de Dívida Ativa amparada na Lei 5.194/1966 e em resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 114). O recurso foi admitido (fls. 186/187). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de anuidades de conselho profissional referentes aos anos de 2005 e 2006. Discute-se o reconhecimento da vigência e aplicabilidade da Lei 6.994/1982 (com efeito repristinatório após a ADI 1.717/DF) para validar a disciplina das anuidades e a CDA fundada no art. 63 da Lei 5.194/1966 e em ato infralegal, com reforma do acórdão que afastou a exigibilidade. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem negou a pretensão do conselho recorrente com amparo direto na reserva legal tributária do art. 150, inciso I, da Constituição Federal e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado e repercussão geral, notadamente a ADI 1.717/DF e o Recurso Extraordinário 704.292 (Tema 540), nestes termos (fls. 115/117): a anuidade possui natureza tributária; só pode ser fixada por lei em sentido estrito; é indevida a fixação por resolução; e a CDA não é exigível quando alicerçada apenas na Lei 5.194/1966 e em ato infralegal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) As teses recursais registradas — vigência e aplicabilidade da Lei 6.994/1982 por efeito repristinatório (fls. 142/149 e 153), afastamento da revogação pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 (fls. 149/150), e validade da Certidão de Dívida Ativa à luz do art. 63 da Lei 5.194/1966 (fls. 151/152) — dependem da revisão das premissas constitucionais determinantes do acórdão, fundadas no princípio da legalidade tributária do art. 150, I, da Constituição Federal e na orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF e no Tema 540 (RE 704.292). Por isso, o diagnóstico de óbice por matéria constitucional abrange todas as questões suscitadas. Apenas a título de complementação, esclareço que, relativamente ao alcance do art. 87 da Lei 8.906/1994 quanto à revogação da Lei 6.994/1982, com a consequente subsistência dos tetos legais para anuidades, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou entendimento no sentido de que a Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei nº 8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, deve ser denegada a segurança em writ impetrado com o objetivo de coibir conselho profissional de instituir e cobrar a anuidade de determinado ano em valor acima dos limites fixados pela Lei nº 6.694/82. 3. Em momento algum, o Tribunal a quo analisou a questão da legalidade ou legitimidade de fixação das anuidades por meio de Resolução; e nem poderia fazê-lo, já que não era esse o pedido do mandado de segurança, ao qual, como cediço, o magistrado se encontra limitado em observância ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos do art. 128 do CPC, sob pena de incorrer em decisão ultra ou extra petita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado de carente de fundamentos. 2. A Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ. 3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.120.193/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES