Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANA MARQUES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DEBORAH ALVES RODRIGUES GIORDANI - MG151958-A
APELADO: COGNA EDUCACAO S.A e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 435, INC. I DO CPC. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INÉRCIA DA ESTUDANTE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PORTARIA MEC Nº 1.095/2018. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de revelia e aplicação de seus efeitos quanto, o art. 345 do Código de Processo Civil, em seu inc. I, determina que serão afastados os efeitos da revelia nos casos de litisconsórcio passivo, quando um dos réus contesta a ação. Assim, considerando que um dos réus apresentou contestação, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia aos demais, conforme dispõe o CPC. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996 dispõe em seu art. 48, §1º, que os diplomas de graduação serão expedidos e registrados pelas próprias instituições de ensino superior. O referido diploma legal, em seu art. 53, assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, atribuições, entre elas as de elaborar seus próprios regimentos e conferir graus e diplomas. 3. A Portaria MEC nº 1.095/2018 dispõe em seu art. 12 sobre os documentos necessários para registro dos diplomas expedidos pelas instituições de ensino, bem como enuncia, em seu art. 18, que as instituições de ensino superior deverão expedir os diplomas em 60 (sessenta) dias, contados da data de colação de grau de seu egresso. 4. Não foi apresentado pela parte autora ou pelas rés o regimento interno da instituição de ensino com a descrição dos documentos necessários à expedição do diploma, motivo pelo qual aplica-se o disposto no art. 12 da Portaria MEC nº 1.095/2018. Entre os documentos elencados no referido artigo, há a necessidade de apresentação, por parte da instituição de ensino superior da prova de conclusão do ensino médio ou equivalente de seu egresso para que seja possível o registro do diploma, motivo pelo qual, tal documento é essencial à expedição do diploma por parte da IES. 5. A parte autora não comprovou que houve a apresentação dos documentos necessários à expedição do diploma administrativamente. Ademais, não apresentou nos presentes autos a prova de conclusão do ensino médio ou equivalente, como exigido pelo regulamento supracitado, motivos pelos quais não merece reforma a sentença recorrida. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita deferida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1048865-20.2020.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe