Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0004995-15.2011.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO NOVAIS
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO NOVAIS (OAB MG066540)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SELEME HILEL
ADVOGADO(A): GERSON MARTINS LEONARDO (OAB MG086963)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, PAULO HENRIQUE SELEME HILEL, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (99.1). Defende a ilegitimidade da Associação Atlética Aparecida; falsidade de petição apresentada na fase de conhecimento no tocante ao CNPJ da associação; impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD, por se tratar de verba salarial; excesso de penhora, para redução do percentual de honorários para 10%; termo inicial de atualização monetária e juros incorretos, quando incidentes a partir de 24/04/2007, enquanto o correto é a partir de 24/02/2014, data da sentença; indivisibilidade dos honorários de sucumbência.
Réplica apresentada pelo exequente (109.1), rebatendo as alegações do executado.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença se sujeita a prazo preclusivo. Nos termos do art. 523 do CPC, intimado o executado para pagar o débito, deve fazê-lo no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação, conforme art 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Exceção ocorre com as matérias de ordem pública ou quando se trate de questões surgidas após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme § 11 do art. 525 do CPC:
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Conforme evento 91 e 92 dos autos, o executado foi intimado para pagar o débito em 31/07/2024. Não o fez. O prazo se encerrou em 02/09/2024. Nessa data iniciou-se o prazo de 15 dias para a impugnação do art. 525 do CPC. No entanto, o executado somente a apresentou em 19/05/2025 (99.1), muito após o prazo.
Com essa ótica, não se pode conhecer das alegações de documento falso na fase de conhecimento; termo inicial dos juros e atualização monetária na data da sentença, no ano de 2014; indivisibilidade dos honorários de sucumbência. São fatos ou fundamentos anteriores à intimação para cumprimento da sentença na forma do art. 523 do CPC. O momento oportuno para tanto se encerrou com o prazo de impugnação do art 535 do CPC, não exercido pelo executado. Não se pode fazê-lo agora, pois não se trata de fato superveniente ao término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, no tocante à ilegitimidade da Associação Atlética Aparecida para o processo de cumprimento de sentença, cumpre conhecer da alegação, por se tratar de matéria que pode ser analisada de ofício pelo magistrado. Porém, a alegação não produz qualquer efeito prático ou repercussão na fase de cumprimento de sentença, visto que os honorários de sucumbência estão sendo executados somente pelo advogado, conforme petição do evento 83.2, porque os honorários lhe pertencem, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994. Então, no ponto falta interesse processual, visto que a pessoa jurídica não ostenta a condição de exequente na fase de cumprimento de sentença.
Prosseguindo, as verbas salariais, inclusive os proventos de aposentadoria, são impenhoráveis, por força do art 833, IV, do CPC. Também tem a mesma sorte a quantia depositada em conta poupança, até 40 salários mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC.
A quantia inferior a 40 salários mínimos, se não depositada em conta poupança, não é automaticamente impenhorável. Há de se demonstrar a sua natureza de quantia poupada, que nessa condição permanecia na conta bancária. Tal entendimento foi definido pelo STJ, pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, onde ficaram assentadas as seguintes premissas:
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Posto que na situação concreta o executado diga que a quantia bloqueada no SISBAJUD seja oriunda de proventos depositados em conta poupança, não há prova de tal fato nos autos. O SISBAJUD revela a penhora de R$ 8.852,63 no Banco Bradesco. Mas não se tem a mínima prova de origem da verba bloqueada. Sequer veio aos autos o extrato bancário. Então, não se pode dizer que o bloqueio incidiu sobre verba salarial nem mesmo sobre verba depositada em conta poupança. Não há prova desse fato. Em razão disso, mantenho a penhora do numerário.
Por fim, quanto à cobrança indevida ou duplicada dos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, com razão o executado. Por força do art. 523 do CPC, não pago o débito em 15 dias, os honorários são devidos no percentual de 10%, além da multa. Mas no caso concreto o credor, além da multa, fez incidir honorários de 20%. A lei o fixa em 10%. Posto que os honorários, por força do art. 85 do CPC, possam ser fixados até 20%, inexiste comando judicial nos autos alterando o percentual para 20%. Então, há de permanecer os honorários de 10%, previstos legalmente.
Mas não há excesso de bloqueio, visto que a quantia encontrada em conta judicial é bem inferior ao valor da dívida.
Então, não conheço de parte da impugnação, conforme fundamentação. Na parte conhecida, a rejeito, exceto no tocante ao percentual de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, que a acolho para incidir no percentual de 10%.
O exequente sucumbiu de parte mínima do pedido. Por isso não cabe condená-lo em honorários de sucumbência.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, via SISBAJUD.
Traga o exequente conta bancária de sua titularidade, no prazo de 15 dias, para transferência da quantia bloqueada.
Vindo a informação da conta do exequente, expeça-se ofício à CEF solicitando-lhe a transferência do total da conta judicial para a conta informada pelo exequente.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.