Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001198-27.1998.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO VIEIRA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DANIEL DA ROSA - MG40433 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista a Instrução Normativa COGER 01/2019, que dispõe sobre os depósitos judiciais em processos baixados com depósito, e considerando que, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER – 10134629, deverá haver prioritariamente a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, sendo o uso do alvará restrito às situações em que se mostre a impossibilidade do uso dos meios eletrônicos, bem como que se constatou a existência de depósito judicial remanescente nos autos pendente de levantamento pelo exequente (ID 1255960344, página 227), intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, da existência do referido depósito judicial e do seu valor, e para indicar uma conta bancária de titularidade do exequente, com todos os seus dados, para fins de transferência dos valores depositados nestes autos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º, §2º, da Instrução Normativa COGER 01/2019. Fica o credor ciente de que a indicação dos dados bancários é de sua inteira responsabilidade, eximindo-se esta Justiça Federal das consequências de eventual transferência para conta/agência incorretamente indicada. Em caso de ausência de manifestação do advogado da parte credora, intime-se o exequente, nos mesmos termos acima dispostos, por qualquer meio idôneo de comunicação que alcance o fim a que se destina, devendo o cartório usar para localização da parte credora as informações obtidas por meio de pesquisas na intranet e aos serviços de consulta à base de dados da Receita Federal, dos sistemas conveniados (CNIS, SISBAJUD e RENAJUD) e busca na rede mundial de computadores, nos termos do art. 1º, §§3º e 4º, da Instrução Normativa COGER 01/2019. Após, em caso positivo, oficie-se ao Banco depositário (CAIXA) para que proceda à transferência do depósito judicial indicado nos autos para as contas indicadas pela parte exequente, encaminhando a este juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, informação acerca do efetivo cumprimento da ordem de pagamento, com respectiva cópia do comprovante de levantamento da conta judicial vinculada e do comprovante de transferência para conta bancária de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente, nos termos do art. 1º, §6º, da Instrução Normativa COGER 01/2019. Caso sejam infrutíferas as diligências para localização da parte credora, intime-se o exequente por edital, nos termos do art. 1º, §5º, da Instrução Normativa COGER 01/2019. Em seguida, em caso de ausência de êxito nas buscas e de manifestação da parte credora, devolvam-se os valores depositados em juízo ao depositante, fazendo-se a conversão em renda em favor da União (caso não seja a Fazenda Pública, os valores serão restituídos ao devedor, por transferência bancária), nos termos do art. 1º, §7º, da Instrução Normativa COGER 01/2019. Após, autos conclusos de imediato. P.I. Belo Horizonte, data do registro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal.