Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029993-62.2006.4.01.3800.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROJETOS E MANUTENCAO FERROVIARIA LTDA-PROMAFER Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO CAPPELLA CARNEIRO - MG98620 e m e n t a TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 206 DO CTN. PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIDA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS PENHORAS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Oferecidos bens à penhora nos autos de execução fiscal, não se pode exigir, para fins de expedição de certidão a comprovação de que os bens penhorados sejam atualizados para a garantia do crédito tributário. Inteligência do artigo 206 do CTN. 2. Cabe ao exequente levar a alegação de insuficiência de penhora aos autos da execução fiscal. Precedente do STJ. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029993-62.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PROJETOS E MANUTENCAO FERROVIARIA LTDA-PROMAFER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO CAPPELLA CARNEIRO - MG98620 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029993-62.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela União e Remessa Necessária em face da sentença proferida no dia 30/04/2007, em mandado de segurança, pelo Juízo da antiga 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 10ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que, na origem, concedeu a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que retrate a regularidade fiscal em relação aos processos de execução fiscal de números 0290.05.022373-1, 0290.05.029863-4 e 0290.05.021628-9, em trâmite na Comarca de Vespasiano/MG. A União argumenta, em síntese, que não existe direito líquido e certo para expedição da certidão porque o juízo não foi garantido em sua integralidade. Informa que à época do requerimento da CPD-EN, na via administrativa, o débito fiscal fora atualizado e os valores dos bens penhorados nos autos da execução fiscal não seriam suficientes para garantir o valor da dívida executada. Assinala existir Portaria 725/2005 que exige o reforço de penhora, caso decorridos dois anos entre a lavratura do auto de penhora e o pedido de certidão. Em contrarrazões, a apelada pretende a manutenção da sentença, ao fundamento de que, ao tempo das execuções fiscais, os juízos foram todos garantidos na forma dos termos de penhora apresentados. Afirma que eventual reforço de penhora deve ser realizado nas execuções fiscais e não pode se impeditivo para expedição da certidão, na forma do artigo 206 do CTN. Subiram os autos à Corte. Parecer do MPF em 11/09/2007, no TRF da 1ª Região, opina pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária. Petição em 16/12/2008 da impetrante informa descumprimento da ordem judicial emanada no Mandado de Segurança. Intimada, a União informa o cumprimento da decisão (23/01/2009). Em 16/11/2015, o ente federal, após ser instado pelo Relator da Apelação no TRF da 1ª Região, assinalou que persiste o interesse no julgamento da apelação interposta. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029993-62.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a apelação da União. Constata-se que os débitos tidos como impeditivos à emissão da Certidão Negativa de Débitos Fiscais pretendida pela impetrante, são aqueles inscritos em dívida ativa e submetidos às execuções fiscais nºs 0290.05.022373-1, 0290.05.029863-4 e 0290.05.021628-9, nas quais foram oferecidos bens à penhora, para fins de embargos à execução. Assim, oferecidos bens à penhora nos autos de execução fiscal, não se pode exigir, para fins de expedição de certidão, nos termos do artigo 206 do CTN, a comprovação de que os bens penhorados sejam atualizados para a garantia do crédito tributário. Cabe, portanto, ao exequente levar a alegação de insuficiência de penhora aos autos da execução fiscal. Nesse sentido, entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EXEQUENDO. MENÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. (…) 2. Garantido o juízo de execução pela penhora, inexiste óbice ao fornecimento da CPD-EN (art. 206 do CTN). Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência da garantia implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 5. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para, tão somente, sanar o erro material sobre o suporte fático considerado no julgamento do recurso especial ( EDcl no AgRg no REsp: 941305/PE, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2009). Pelo exposto, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0029993-62.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)