Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0031368-37.2005.4.01.9199/MG
APELADO: DIVINA ROCHA DO CARMO
ADVOGADO(A): KARINE DE SOUZA SILVEIRA (OAB MG225093)
ADVOGADO(A): LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA (OAB MG076532)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 115, II, da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, sob o argumento de omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar fundamentos legais relevantes, bem como a possibilidade jurídica de restituição de valores pagos indevidamente, independentemente da boa-fé do beneficiário.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022).
O recurso especial, nesse ponto, deve ser inadmitido.
Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, a parte recorrente alega que o acórdão violou a legislação previdenciária, ao afastar a devolução de valores supostamente pagos a maior. Todavia, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou suficientemente a matéria, afastando a aplicação do Tema 692 do STJ por não se tratar de tutela antecipada revogada, mas sim de diferença decorrente da forma de cálculo dos juros na expedição do RPV, circunstância peculiar à fase de execução.
A análise do objeto recursal evidencia que a pretensão deduzida exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização do pagamento indevido, sua natureza alimentar e a verificação da boa-fé do beneficiário, elementos que foram valorados pela instância de origem com base na realidade processual.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda a reapreciação de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. A violação legal alegada encontra-se inegavelmente vinculada à revaloração de elementos probatórios e ao reexame da dinâmica da execução, o que se mostra vedado na via eleita.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).