Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000476-05.2019.4.01.3811.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000476-05.2019.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ILDA VIANA DE ALMEIDA DRUMOND e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA CLAINER GROSSI - MG164427-A e RENATO CORRADI BECHELAINE - MG94456-A RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000476-05.2019.4.01.3811 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Trata-se de apelação e remessa necessária quanto a sentença do seguinte teor: "Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da parte autora para, confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinar aos réus que, resguardada suas respectivas esferas de competência no âmbito administrativo, disponibilizem para a parte autora os medicamentos Sofosbuvir 400 mg e Daclastavir 60 mg (Idulrsufase), pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica e enquanto perdurar sua necessidade. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando que não restou cabalmente comprovado qual seria o correto valor da causa, condeno cada ente federado (parte requerida) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ente." A União apelou, arguindo ausência de interesse de agir, uma vez que os medicamentos requeridos são fornecidos pelo SUS; alegou, também, a necessidade de observância dos critérios de descentralização de serviços de saúde fixados entre os entes federativos e o estabelecimento de cotas para cada, condenando-os a fornecer o medicamento, razão pela qual postulou a reformada da sentença. O Estado de Minas Gerais apenas informou estar ciente da sentença, noticiando o fornecimento do medicamento. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. ZLPR VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000476-05.2019.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Nas demandas alusivas a fornecimento de fármaco, há responsabilidade solidária entre União, estado federado e município, de modo a assegurar proteção suficiente ao direito constitucional previsto nos artigos 196 e 198, ambos da Carta Política. No caso concreto, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 793/STF, de repercussão geral, na qual a Suprema Corte estabeleceu diretrizes para a responsabilização dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Nessa compreensão, há solidariedade da obrigação quanto à União, estados federados, Distrito Federal e municípios e a faculdade do direcionamento de demandas na área da saúde para quaisquer deles, pois o tratamento médico adequado a necessitados está inserido no rol dos deveres do Estado em sua compreensão abrangente. Neste sentido, perfilha a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.657.156/RJ. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que determinou o fornecimento do medicamento PAZOPANIBE 800mg/dia ao autor. 2. Todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 3. Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipal a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente ( RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015). 5. Para este relator, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema Único de Saúde desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado. 6. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que, em casos tais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. ( AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 7. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 8. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 9. Este Tribunal vem decidindo no sentido de que o direcionamento do cumprimento da obrigação, bem como o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro, devem ser resolvidos caso a caso, seja na via administrativa, na fase de cumprimento do julgado, ou até mesmo em ação própria. (AC 1004186-93.2019.4.01.3500, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 07/04/2022). 10. No caso dos autos, de acordo com relatório médico, o autor é portador de Neoplasia Renal (CID C64), com doença metastática para linfonodos abdominais e em progressão, após duas linhas de tratamento (Sunitinibe e Nivolumabe), e necessita do medicamento CLORIDRATO DE PAZOPANIBE o quanto antes, uma vez que exames de imagem demonstram a recidiva agressiva da doença e aumento das lesões metastáticas. 11. No Parecer Técnico n. 6234/2020, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NATJUS Goiás declarou que: a) o fármaco pleiteado encontra-se devidamente registrado na ANVISA, é fabricado por um único laboratório e neste momento não possui apresentação genérica/similar; b) o medicamento Votrient® (Pazopanibe) apresenta eficácia e aplicabilidade reconhecidas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o tratamento de carcinoma de células renais (RCC) avançado e/ou metastático; c) considerando o parâmetro "aumento de sobrevida", estudos mostraram que o medicamento requerido mostrou-se superior para tratamento de neoplasia maligna de rim com metástases, quando comparado aos tratamentos prévios à base de citocinas e citotóxicos. 12. Desse modo, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito. 13. Apelação desprovida". (TRF-1 - AC: 10177709620204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). INCORPORAÇÃO AO SUS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS. PRAZO. 1. É passível de impugnação por meio de agravo de instrumento a decisão que, ao adiar o exame da tutela de urgência para momento posterior à realização de prova pericial, na prática, indefere o pedido liminar formulado. 2. O Cloridrato de Pazopanibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático. 3. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. 4. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício. 5. Impõe-se o cumprimento da obrigação judicial em prazo condizente com a urgência médica demandada". (TRF-4 - AG: 50159077720204040000 5015907-77.2020.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA) Igualmente: "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC: 177570 PR 2021/0036532-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2021). "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. CABIMENTO. CUSTEIO. 1. A CONITEC reconheceu haver vantagem terapêutica no uso do ABEMACICLIBE na situação da parte autora, sendo que o medicamento foi integrado ao rol da assistência farmacêutica do SUS para tratamento de "câncer de mama", confirmando-se a adequação e a pertinência do pedido no caso. 2. O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral ( RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário. (TRF-4 - AC: 50030534520214047007 PR 5003053-45.2021.4.04.7007, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)". A apelada possui diagnóstico de HCV – Hepatite C – Genótipo 03 – Mono Infectado e a indicação do medicamento Sofosbuvir (400 mg) e Daclastavir (60 mg) está contida no relatório, prescrevendo o uso de noventa comprimidos por noventa dias, id 156075565. A propósito, cumpre observar que em maio de 2017 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, nº 275, recomendou a incorporação dos referidos medicamentos, id 156072194. A incorporação foi levada a efeito pela Portaria nº 29, de 22 de junho de 2015, do Ministério da Saúde, o que corrobora o direito subjetivo da parte apelada à concessão do medicamento pleiteado. Embora o Sofosbuvir (400 mg) e o Daclastavir (60 mg) tenham sido incorporados ao SUS para tratamento de Hepatite C – Genótipo 03, a situação dos autos comprova a sua indisponibilidade, pois a União afirma que a Secretaria de Saúde iniciara procedimentos para a aquisição. Por outro lado, o médico que assiste à apelada certamente possui os conhecimentos indispensáveis do seu quadro clínico, inclusive testagem das substâncias medicamentosas que se apresentam mais adequadas e eficientes para debelar a crítica situação de saúde revelada nos autos diante da severa doença que a acomete e de sua idade avançada, razão pela qual o fornecimento do medicamento dispensa a realização de prova pericial técnica, ante os aspectos individuais da paciente e sua específica e crítica moléstia, cujo fármaco se apresenta como derradeira opção de preservar-lhe a vida com nota de dignidade. Por fim, convém observar que em 17/02/2021, foi inserido no processo o documento id 156072217, através do qual a Secretaria do Estado de Saúde de Minas Gerais trouxe a seguinte informação: "Em atenção ao processo supracitado, informamos que a paciente recebeu os medicamentos administrativamente por meio do CEAF em 2019. Foi dispensado todo o quantitativo suficiente para o tratamento, ou seja, 168 comprimidos de SOFOSBUVIR E 168 COMPRIMIDOS DE DACLATASVIR conforme receita médica." Vale lembrar que o fornecimento ocorreu após a determinação judicial (deferimento da tutela, ratificada pela sentença de mérito), portanto, há necessidade de apreciação da apelação. Dessa forma, a sentença deve ser mantida na íntegra. Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator ZLPR DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000476-05.2019.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000476-05.2019.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ILDA VIANA DE ALMEIDA DRUMOND e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA CLAINER GROSSI - MG164427-A e RENATO CORRADI BECHELAINE - MG94456-A E M E N T A DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. SUBSTÂNCIA INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO ESTATAL. 1. Se há recomendação médica para o fornecimento de substância medicamentosa como derradeira opção de preservar a vida da parte, merece prevalência diante de parecer contrário e genérico de órgão de saúde que não avaliou sua situação clínica e específica reveladora de grave moléstia. Além disso, o fármaco foi incorporado à lista do SUS. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 855.178 – Tema 793, consolidou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade solidária dos entes federados. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator ZLPR