Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035953-96.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM (OAB MG110372)
ADVOGADO(A): OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.718/98. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS; e (ii) se essa dedução permanece válida após a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mesmo para instituições financeiras; (iii) estabelecer se o prazo prescricional para a compensação do indébito tributário é de cinco ou dez anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 454, firmou entendimento de que a exclusão dos valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo da COFINS somente é possível no regime da Lei nº 9.718/98, sendo vedada tal dedução a partir da vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 455, firmou a tese jurídica de que: “Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002”.
5. A exclusão das instituições financeiras da sistemática não cumulativa da COFINS, conforme previsto no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003, não implica autorização para que essas entidades continuem deduzindo valores de JCP da base de cálculo da contribuição após a entrada em vigor da nova legislação.
6. O STJ, quando do julgamento dos Temas Repetitivos 454 e 455, não estabeleceu qualquer distinção entre instituições financeiras e demais pessoas jurídicas devendo, portanto, os valores pagos a título de JCP serem incluídos na base de cálculo da COFINS a partir de 01.12.2002, inclusive para instituições financeiras.
7. Inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para admitir a dedução de JCP após 30.11.2002, dado que tal possibilidade não foi contemplada nas hipóteses legais de exclusão ou dedução previstas na legislação aplicável ao regime cumulativo.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, consolidou o entendimento de que a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 somente se dá para as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Para as ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se o prazo decenal anteriormente vigente.
9. Considerando que o presente mandamus foi impetrado após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ainda que se tratem de indébitos anteriores à sua vigência.
10. A compensação dos valores pagos a maior deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
11. Deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores a serem compensados, considerando que o STJ, no julgamento do Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: “1. Os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS apenas no período de vigência da Lei nº 9.718/98, ou seja, até 30/11/2002, nos termos dos Temas 454 e 455 do STJ. 2. A sistemática cumulativa da COFINS aplicável às instituições financeiras não autoriza, por si só, a dedução de valores que não estejam expressamente previstos em lei”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 9.249/1995; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; LC nº 118/2005; CTN, arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1200492/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/10/2015, DJe 22/02/2016; STJ, REsp nº 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29/02/2012, DJe 08/03/2012; STF, RE nº 566.621/RS, Plenário, j. 04/08/2011, DJe 11/10/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2025.