Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0036495-56.2002.4.01.3800/MG
AUTOR: JOAO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO (OAB MG045196)
RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL COLONIAL
ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA LOPES (OAB MG086410)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:30
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0036495-56.2002.4.01.3800/MG
AUTOR: JOAO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO (OAB MG045196)
RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL COLONIAL
ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA LOPES (OAB MG086410)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:30
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/09/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:31
Recebimento
31/07/2025, 18:03
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0036495-56.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: JOAO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANA DORNELLAS DE SOUSA MOTA (OAB MG079289)
ADVOGADO(A): MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO (OAB MG045196)
APELADO: SEITEC SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO(A): OTAVIO LIMA MARTINS DA COSTA (OAB MG076443)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente financeiro, para responder por vícios construtivos em imóvel financiado, bem como reconheceu a decadência do direito de propor ação de quanti minoris, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. O apelante alega, em síntese, responsabilidade solidária da CEF com a construtora e a cooperativa habitacional, além de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas. Requer a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e (ii) estabelecer se está decaído o direito do autor à ação de quanti minoris em razão do tempo decorrido desde a entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo agravo retido nos autos, conforme verificado, resta prejudicada a análise requerida.
4. A atuação da CEF no caso concreto restringe-se à condição de agente financeiro, responsável exclusivamente pela liberação de recursos do contrato de mútuo habitacional, não havendo elementos contratuais ou probatórios que indiquem participação da instituição como agente gestor ou executor do empreendimento, o que afasta a sua legitimidade para responder por vícios de construção.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da CEF quando atua como mero agente financeiro, não se aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor em tais hipóteses (AgInt no AREsp 2016623/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.11.2022).
6. Além da questão da ilegitimidade, em reforço de fundamentação, verifica-se que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 1.105 do Código Civil de 1916, contado da entrega do imóvel em 1998, sendo intempestivo o pedido de abatimento proporcional do preço.
7. O laudo pericial produzido nos autos não apontou vícios construtivos relevantes no imóvel, o que reforça a inexistência de elementos fáticos capazes de embasar os pedidos formulados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, quando atua apenas como agente financeiro no contrato de mútuo habitacional, não possui legitimidade para responder por vícios de construção do imóvel. 2. O prazo decadencial para propositura de ação de quanti minoris, por vícios aparentes em imóvel adquirido, é de seis meses, contado da entrega do bem. 3. A ausência de vícios comprovados no imóvel impede o acolhimento de pedidos indenizatórios ou rescisórios com base em defeitos construtivos”.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.105 e 178, § 5º, IV; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2016623/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TRF-3, ApCiv 5002930-21.2017.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 14.06.2022, DJEN 22.06.2022; TRF-5, AC 2000.05.00.004072-3/PE, Rel. Juiz Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU 18.02.2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0036495-56.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COLONIAL
ADVOGADO(A): EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745)
APELADO: INOCOOP CENTRAB EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente financeiro, para responder por vícios construtivos em imóvel financiado, bem como reconheceu a decadência do direito de propor ação de quanti minoris, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. O apelante alega, em síntese, responsabilidade solidária da CEF com a construtora e a cooperativa habitacional, além de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas. Requer a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e (ii) estabelecer se está decaído o direito do autor à ação de quanti minoris em razão do tempo decorrido desde a entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo agravo retido nos autos, conforme verificado, resta prejudicada a análise requerida.
4. A atuação da CEF no caso concreto restringe-se à condição de agente financeiro, responsável exclusivamente pela liberação de recursos do contrato de mútuo habitacional, não havendo elementos contratuais ou probatórios que indiquem participação da instituição como agente gestor ou executor do empreendimento, o que afasta a sua legitimidade para responder por vícios de construção.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da CEF quando atua como mero agente financeiro, não se aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor em tais hipóteses (AgInt no AREsp 2016623/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.11.2022).
6. Além da questão da ilegitimidade, em reforço de fundamentação, verifica-se que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 1.105 do Código Civil de 1916, contado da entrega do imóvel em 1998, sendo intempestivo o pedido de abatimento proporcional do preço.
7. O laudo pericial produzido nos autos não apontou vícios construtivos relevantes no imóvel, o que reforça a inexistência de elementos fáticos capazes de embasar os pedidos formulados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, quando atua apenas como agente financeiro no contrato de mútuo habitacional, não possui legitimidade para responder por vícios de construção do imóvel. 2. O prazo decadencial para propositura de ação de quanti minoris, por vícios aparentes em imóvel adquirido, é de seis meses, contado da entrega do bem. 3. A ausência de vícios comprovados no imóvel impede o acolhimento de pedidos indenizatórios ou rescisórios com base em defeitos construtivos”.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.105 e 178, § 5º, IV; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2016623/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TRF-3, ApCiv 5002930-21.2017.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 14.06.2022, DJEN 22.06.2022; TRF-5, AC 2000.05.00.004072-3/PE, Rel. Juiz Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU 18.02.2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO (OAB MG045196)
APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COLONIAL ADVOGADO(A): EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745)
APELADO: INOCOOP CENTRAB EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: SEITEC SERVICOS DE ENGENHARIA E INSTALACOES TECNICAS LTDA ADVOGADO(A): HELIO MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO (OAB MG022954) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0036495-56.2002.4.01.3800/MG (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2019, 03:09
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2008, 16:04
Ato ordinatório
07/10/2008, 16:03
Ato ordinatório
30/09/2008, 13:45
Petição (Contra-razões)
08/09/2008, 20:21
Recebimento
29/08/2008, 16:50
Petição (Contra-razões)
29/08/2008, 16:34
Recebimento
28/08/2008, 17:46
Entrega em carga/vista
19/08/2008, 15:12
Publicação
19/08/2008, 10:09
Intimação
13/08/2008, 13:46
Intimação
06/08/2008, 15:39
Intimação
06/08/2008, 15:39
Sem efeito suspensivo
06/08/2008, 15:39
Mero expediente
06/08/2008, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/08/2008, 12:54
Petição (Apelação)
30/07/2008, 15:22
Recebimento
30/07/2008, 12:51
Entrega em carga/vista
18/07/2008, 15:27
Publicação
18/07/2008, 08:30
Intimação
15/07/2008, 18:42
Prescrição
09/07/2008, 18:40
Conclusão (para julgamento)
09/07/2008, 18:40
Recebimento
03/07/2008, 14:15
Recebimento
30/06/2008, 17:43
Entrega em carga/vista
24/06/2008, 15:09
Publicação
20/06/2008, 08:49
Intimação
18/06/2008, 15:23
Intimação
02/06/2008, 15:21
Mero expediente
02/06/2008, 15:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2008, 18:14
Recebimento
27/05/2008, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2008, 17:12
Ato ordinatório
22/02/2008, 18:37
Recebimento
09/01/2008, 11:24
Recebimento
19/12/2007, 14:51
Publicação
11/12/2007, 12:54
Intimação
07/12/2007, 12:56
Intimação
06/12/2007, 17:29
Mero expediente
06/12/2007, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/12/2007, 11:06
Ato ordinatório
04/12/2007, 17:35
Recebimento
03/12/2007, 15:39
Entrega em carga/vista
13/07/2007, 13:53
Ato ordinatório
06/07/2007, 13:53
Recebimento
08/06/2007, 17:22
Publicação
01/06/2007, 10:29
Intimação
30/05/2007, 18:33
Ato ordinatório
22/05/2007, 18:31
Ato ordinatório
22/05/2007, 18:30
Perito
22/05/2007, 18:30
deferimento
22/05/2007, 18:30
Mero expediente
22/05/2007, 18:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2007, 16:56
Ato ordinatório
21/05/2007, 17:24
Recebimento
02/05/2007, 18:58
Publicação
25/04/2007, 10:06
Intimação
23/04/2007, 17:30
Intimação
18/04/2007, 17:28
Ato ordinatório
18/04/2007, 17:28
Mero expediente
18/04/2007, 17:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2007, 17:36
Recebimento
09/04/2007, 16:35
Recebimento
02/04/2007, 17:46
Entrega em carga/vista
28/03/2007, 17:23
Publicação
27/03/2007, 09:07
Intimação
23/03/2007, 15:31
Intimação
22/03/2007, 15:29
Recebimento
22/03/2007, 15:28
Ato ordinatório
08/03/2007, 18:19
Citação
22/02/2007, 17:22
Ato ordinatório
29/01/2007, 18:37
Citação
23/01/2007, 14:39
Ato ordinatório
22/01/2007, 18:01
Citação
17/01/2007, 16:59
Citação
12/01/2007, 15:43
Citação
09/01/2007, 14:22
Citação
11/12/2006, 17:32
Citação
07/12/2006, 15:33
Mero expediente
07/12/2006, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2006, 16:53
Recebimento
06/12/2006, 15:28
Recebimento
01/12/2006, 15:16
Entrega em carga/vista
27/11/2006, 15:27
Publicação
27/11/2006, 11:21
Intimação
23/11/2006, 14:19
Republicação
20/11/2006, 14:17
Publicação
20/11/2006, 14:17
Intimação
16/11/2006, 14:07
Intimação
07/11/2006, 14:05
Mero expediente
07/11/2006, 14:05
Conclusão (para despacho)
01/11/2006, 17:47
Recebimento
01/11/2006, 17:47
Recebimento
31/10/2006, 16:09
Entrega em carga/vista
24/10/2006, 17:17
Publicação
24/10/2006, 09:27
Intimação
20/10/2006, 14:13
Intimação
17/10/2006, 14:11
Recebimento
17/10/2006, 14:11
Citação
17/10/2006, 13:54
Mero expediente
17/10/2006, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2006, 14:31
Revogação da Suspensão do Processo
11/10/2006, 15:29
Por decisão judicial
22/05/2006, 17:08
Publicação
30/03/2006, 12:19
Intimação
28/03/2006, 18:45
Mero expediente
23/03/2006, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2006, 14:45
Recebimento
20/01/2006, 17:24
Por decisão judicial
06/12/2002, 15:23
Publicação
06/12/2002, 12:57
Intimação
04/12/2002, 14:15
Mero expediente
04/12/2002, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2002, 12:56
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)