Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006767-44.2023.4.06.3810.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CAMPOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE OLIVEIRA PIMENTEL - SP359771 e RENATA PRETEL ANGELI BOTELHO - SP303433 POLO PASSIVO:CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A D E C I S Ã O
Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA CAMPOS CORREA contra a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narra que “Trata-se de contrato de seguro de vida nº 310087/2023 conforme cópia em anexo, cujo n.º do processo de sinistro 012 9114322. Ocorre que o SR. JAIR CORRÊA foi vítima de um atropelamento na Comarca de Camanducaia, o que infelizmente ocasionou seu óbito em 03/05/2023 (conf. doc. em anexo). No entanto, após o devido registro da ocorrência, a Ré negou o pagamento do prêmio sob o argumento de que: “na data em que a proposta de seguro foi assinada pelo estipulante J.R. E L.A. Transportes LTDA em 13 de setembro 2022, o Sr. Jair Correa tinha idade superior à 65 anos, não podendo assim fazer parte do grupo segurável da empresa”. Porém, a negativa fere a boa-fé contratual, uma vez que, no caso dos autos, a requerida aceitou a contratação, sem qualquer ressalva”. Decido. A presente ação foi ajuizada perante a Vara única da Comarca de Camanducaia, em 21.06.2023, tendo sido declinada a este Juízo sob o argumento de a CEF ser a administradora do seguro. Entretanto, a Caixa Seguradora é empresa privada, de modo que não possui foro na Justiça Federal. Destarte, não pode a instituição financeira figurar no polo passivo da ação, por manifesta falta de interesse na demanda. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES. CAIXA SEGURADORA S.A. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Considerando que o contrato de seguro de vida e por doenças graves foi firmado apenas com a Caixa Seguradora S.A., a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. A Caixa Seguradora S.A., por ser sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. 4. Sentença anulada. Remessa dos autos para a Justiça Estadual. 5. Apelação da autora prejudicada. (AC 0007435-68.2016.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2020 PAG.) DIREITO CIVIL - CONTRATO SEGURO DE VIDA E POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Embora a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA SEGURADORA S/A, seja a responsável pelo seguro de vida e por invalidez, há que se considerar que tal produto é comercializado pela CEF, que também oferece seus próprios produtos e serviços. Isso gera confusão entre aqueles que contratam o seguro, tanto que, nesses autos, a seguradora, embora não estivesse indicada no polo passivo da ação, nem tivesse sido citada, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, na qual rebate todas as alegações apresentadas na exordial. Assim sendo, é de se deferir a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da ação, na qualidade de sucessora da contratante SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. 3. Considerando que o Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez foi firmado apenas com a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA SEGURADORA S/A, deve ser mantida a decisão apelada que, em relação à CEF, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva). 4. A CAIXA SEGURADORA S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não se confundindo com a CEF, que não é seguradora e figurou como simples corretora do Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez. 5. Não sendo a CEF legitimada para compor o polo passivo da lide, mas tão-somente a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.075.589/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/11/2008; CC nº 46.309/SP, 2ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 09/03/2005, pág. 184). 6. Apelo parcialmente provido. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga. (APELAÇÃO CÍVEL - 1939889..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000886-38.2013.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO: 201361060008862..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.06.000886-2, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, considerando que a Constituição da República de 1988, em seu art. 109, I, não inclui as empresas privadas na competência da Justiça Federal, a presente demanda deve ser restituída à Justiça Estadual sem a suscitação de conflito de competência (Súmula 224 do STJ).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento da demanda, determinando a restituição dos autos para a Vara Única da Comarca de Camanducaia/MG. Intime-se e cumpra-se com urgência. Pouso Alegre/MG, 24 de outubro de 2023. TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Juíza Federal