Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0041531-74.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: CELSO GONTIJO DE PAULA
ADVOGADO(A): ANA MARIA SANTOS VIEIRA (OAB MG061450)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MOREIRA DE FREITAS (OAB MG062128)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DE RESGATE. INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. O autor pretendia a condenação da ELETROBRÁS e da UNIÃO ao pagamento de 91 Obrigações Eletrobrás ao Portador – Série JJ, com inclusão de expurgos inflacionários, sob a alegação de que os títulos foram entregues ao Banco do Brasil em dezembro de 1994 e não teriam sido resgatados. Afirmava que o documento RJR 400 n.° 550140 demonstrava apenas o pagamento de juros, e não do valor principal. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir ao concluir, com base em documentos e nos autos de processos conexos, que os valores das obrigações foram pagos integralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas no caso são: (i) preenchimento dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta, considerando a preliminar suscitada em sede de contrarrazões de razões genéricas; (ii) determinar se há litispendência com processo anteriormente ajuizado; (iii) definir se há interesse processual do autor para a cobrança de valores referentes ao resgate das Obrigações Eletrobrás Série JJ; (iV) estabelecer se o documento RJR 400 n.° 550140 comprova apenas o pagamento de juros, ou também o valor do principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apelação da parte autora conhecida, uma vez que as fundamentações do recurso se voltam especificamente contra o conteúdo decidido pela sentença, não se tratando de mera repetição das alegações iniciais.
4. Alegação de litispendência afastada, não se tratando de demandas idênticas, eis que o pedido ora formulado é mais abrangente ao deduzido nos autos de demanda anterior, que visam apenas ao pagamento da correção monetária ocorrida no período entre a apuração dos valores das obrigações ao portador da Eletrobrás e a data do efetivo resgate.
5. O interesse processual pressupõe a demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional; havendo prova inequívoca de que o valor reclamado já foi pago, está ausente esse requisito essencial à ação.
6. O documento RJR 400 n.° 550140, interpretado em conjunto com as demais provas produzidas, comprova o pagamento não apenas de juros, mas também do valor de face das 91 obrigações, o que caracteriza o resgate integral dos títulos.
7. Em processos judiciais anteriormente ajuizados pelo mesmo autor, notadamente os de nº 2001.38.00.034665-9 e 024.01.083.909-0, constam declarações expressas de que os valores das obrigações foram recebidos.
8. Afastada a alegação de litigância de má-fé, pois não há comprovação inequívoca de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação não provida.
Teses de julgamento: “1. A existência de ação anterior com objeto semelhante não configura litispendência quando não há identidade absoluta entre os pedidos e causas de pedir. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, arts. 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Leis nº 4.357/64, art. 3º, e nº 5.073/66, art. 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.