Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0043075-97.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB MG000822A)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO e processo civil. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. interesse de agir. possibilidade jurídica do pedido. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 372. PRESCRIÇÃO. JUíZO DE RETRATAÇÃO acolhido.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação de acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para extinguir o feito por falta de interesse e impossibilidade jurídica do pedido, prejudicada a apelação da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem (i) na presença do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido de declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 para as instituições financeiras, (ii) definição do conceito de faturamento na redação original do art. 195, I, b, da Constituição Federal, na (iii) definição da base de cálculo da contribuição ao Pis das instituições financeiras no regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998, em sua redação original e (iv) na análise do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 110 “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.”.
4. Já a Tese de Repercussão Geral nº 372 definiu que “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”.
5. No caso concreto, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 372 revela a existência do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido de análise da constitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 em relação às instituições financeiras, merecendo reforma o acórdão para permitir a análise do mérito dos recursos interpostos, em adequação ao precedente vinculante.
6. A sentença recorrida é parcialmente contrária ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 372, na medida em que não incluiu as receitas financeiras no conceito de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das instituições financeiras, base de cálculo da contribuição ao PIS.
7. Já o recurso de apelação da requerente, que versa unicamente sobre a prescrição na repetição do indébito tributário, é contrário ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 4 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 137, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação acolhido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas para incluir na tributação pelo PIS as receitas financeiras, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas, bem como observada a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014, restando excluídas apenas as outras receitas não operacionais.
9. Apelação da requerente não provida.
Teses de julgamento: 1. As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. 2. É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; ADCT, art. 72; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §§1º, 5º a 9º; Lei nº 9.701/1998, arts. 1º, I e IV, e 2º; CPC/2015, art. 1.030, II; LC nº 118/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 585235 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 10/09/2008 (Tema 110); STF, RE 609096, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/06/2023 (Tema 372); STF, RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012 (Tema 137).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da requerente ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e dar parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária para incluir na tributação pelo PIS as receitas financeiras, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas, bem como observada a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014, restando excluídas apenas as outras receitas não operacionais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.