Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0002901-20.2017.4.01.3802 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Petições de ID 1425218859 e 1425191503: o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI aduz, em síntese, "que a empresa devedora não se encontra em funcionamento no local designado como sua sede, o que caracteriza o encerramento irregular de suas atividades, com fundamento na Súmula nº 435, requer o redirecionamento da execução fiscal para a(s) pessoa(s) do(s) sócio(s)-gerente(s), Gilberto Ribeiro de Lima Maiorino. Juntou documentos É o relato do necessário. Decido. Verifica-se, inicialmente, que o presente executivo fiscal foi protocolado em 05-05-2017, objetivando o recebimento de CDA nº 061 – NUP 52400.001286/2007-16, inscrita/validada em 06-03-2017 (págs. 2/5 do ID 231808380). A empresa executada foi devidamente citada via correios (página 44/45 do ID 231808380), não tendo efetuado até a presente data o pagamento ou parcelamento do débito exequendo. No ID 1425218859 e 1425191503, a exequente requer o prosseguimento do feito com o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador de Montanha Vigilância e Segurança Ltda. o Sr. Gilberto ribeiro de Lima Maiorino. Procedeu-se a juntada de consulta realizada no sistema Rede Serpro, que noticia o falecimento do sócio-administrador Gilberto Ribeiro de Lima Maiorino, em 2015 (ID 1454774372). Considerando que o Sr. Gilberto Ribeiro de Lima Maiorino faleceu em 2015, nos termos da consulta extraída do sistema Rede Serpro (ID 1454774372), em que pese os argumentos esposados pela exequente, razão não lhe assiste, vez que se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1832608/PR, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1773154 2018.02.56489-7, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. - Razão assiste ao embargante. Conforme se verifica na ficha cadastral da JUCESP, após decretada, a falência foi suspensa e, portanto, não há que se falar em dissolução regular. - O pedido de redirecionamento da sócia Maria Aprile já havia sido deferido nos autos. Com a notícia de seu falecimento, a União requereu a citação dos herdeiros, dado que não havia informação sobre abertura de espólio. O juiz a quo indeferiu por entender que a citação somente poderia ocorrer na pessoa do inventariante. - No entanto, de acordo com o principio da saisine, com a da morte do de cujus, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros, independentemente da abertura do inventário. No entanto, em que pese configurar o princípio da saisine, há que verificar outro requisito, conforme se demonstrará a seguir. -A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos 4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN (in casu, também, nos artigos 134, inciso VII, 43, 110, 568, inciso I e VI e 779 do CPC e 1.023 do CC) e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. - Relativamente à inclusão do espólio de sócio administrador falecido no polo passivo da execução fiscal, o redirecionamento contra ele só é admitido quando ocorrer depois de sua regular citação. No caso dos autos, a União ajuizou execução fiscal, em 26/02/1999 (fl. 15), contra Indústria Inter Textil Brasileira Ltda com o objetivo de cobrar débitos inscritos na dívida ativa em seu nome (fls. 16/22). Citada (fl. 30), houve penhora de uma gleba de terras (fls. 17/20), que restou anulada (fl. 183). Posteriormente, em 24.04.2007, foi pleiteada a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 197/203), o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (fl. 213). A executada Maria Aprile foi procurada para citação via AR, no entanto sem êxito (fl. 215). Pedido de bloqueio por meio de BACENJUD deferido (fls. 217/230) restou infrutífero (fl.233). Na sequência, a exequente se manifestou nos autos em 17.03.2009, ocasião em que informou o falecimento da executada Maria, bem como requereu a citação de seu espólio e do coexecutado João Ewaldo Losasso (fl. 237/238), o que foi indeferido pelo juiz a quo (fl. 253). Dessa forma, verifico que, não obstante a possibilidade de responsabilização do espólio pelo pagamento do tributo cobrado, na forma dos artigos 131, incisos II e III, e 135, inciso III, do CTN, 1.997 do CC, 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, 43 e 597 do CPC, denota-se que a sócia falecida não foi citada nos autos do executivo fiscal, o que torna inviável a pretensão da agravante. - Embargos de declaração rejeitados (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 408309 0016815-04.2010.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2018) Na hipótese dos autos, depreende-se que a execução fiscal foi promovida em 05-05-2017 (pág. 02 do ID 231808380), ao passo que, segundo atesta o documento juntado no ID 1454774372, o sócio-gerente da empresa executada, Gilberto ribeiro de Lima Maiorino, faleceu em 2015. Logo, não restam dúvidas de que já era falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda. Assim, indefiro o pedido da exequente de ID 1425218859 e 1425191503, vez que se afigura incabível a inclusão tanto do sócio-administrador quanto do espólio de Gilberto Ribeiro de Lima Maiorino no polo passivo da execução fiscal. Intime(m)-se. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta