Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001104-77.2022.4.01.3814.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESARINA SILVEIRA COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA - TIPO A
Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE IPATINGA, postulando, em antecipação de efeitos da tutela, provimento que lhe assegure o fornecimento gratuito de medicamento. O autor afirma que é “ESTÁ ACAMADA,NÃO ANDO,DESDE 25/07/19,QUANDO TIVE UM AVC HEMORRAGICO GRAU 4.DURANTE UMA DAS CIRURGIAS, TIVE 1 AVC ISQUEMICO. ESTOU COM 103KG E TENHO 1,59MT. PRÉ DIABÉTICA, COLESTEROL ALTO, TIREOIDE ALTERADA.NÃO CONSIGO ANDAR, A GORDURA TB ESTÁ ATRAPALHANDO. TENHO 65 ANOS, NECESSITI DA MEDICAÇÃO PARA UMA QUALIDADE POUCO MELHOR DE VIDA. MINHAS FILHAS TEM DIFICULDADFE DE ME CARREGAR PARA AS CADEIRAS.TENHO NEGATIVAS DO ESTADO E MUNICIPIO, RECEITA E LAUDO MÉDICO". QUE necessita fazer uso da Liraglutida (Saxenda)". É o breve relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ipatinga, tendo em vista as normas constitucionais relativas a Sistema Único de Saúde e a jurisprudência pacífica firmada no sentido de que a União, Estados e Municípios são responsáveis, em regime de solidariedade, isolada ou concorrentemente, pelo fornecimento de medicamentos e tratamento médicos aos cidadãos. Direito à Saúde: O direito à saúde é tratado pelo art. 196 e seguintes da Constituição Federal que impôs ao Estado a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, tanto para sua promoção, quanto para a proteção e recuperação. As ações e serviços públicos de saúde foram organizados em um sistema único, nacional, através de uma rede regionalizada e hierarquizada. Segundo o art. 198 da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde tem como diretrizes a descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Dando concretude às disposições constitucionais, o legislador ordinário editou a Lei n. 8.080/90 que regulamenta, nos termos de seu art. 1º, “as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”. Reafirmando o direito à saúde como um direito fundamental do ser humano, a legislação outorgou ao Estado o dever de “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º). Ainda, elencou em seu art. 7º, diversos princípios que visam orientar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde. Buscando especificar o conceito de “atendimento integral” trazido pela Constituição, o inciso II do artigo 7° da Lei n. 8.080/90 diz que a integralidade é “entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”. Assim, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros, e aos estrangeiros aqui residentes, o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário. Reserva do Possível: Em contraponto à integralidade da assistência, também foi elencado como princípio orientador do Sistema Único de Saúde a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”. Em um sistema ideal, todos os meios alcançados pela tecnologia estariam cobertos pelo sistema público de saúde. No entanto, na realidade, os entes públicos sofrem sérias restrições orçamentárias, cabendo ao administrador público fazer escolhas prioritárias. Nesse contexto, se insere a “reserva do possível”. Segundo a professora Ana Paula de Barcellos, “a expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas” (BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 276). Dessa forma, diante de um limite econômico, cabe ao administrador público optar por áreas e procedimentos prioritários. Afinal de contas, juntamente com o princípio da integralidade da assistência, também restou consagrado o princípio da igualdade. Se os recursos da saúde forem direcionados para o tratamento de alto custo de poucos, muitos ficariam sem o cuidado mínimo do Estado. É justamente por isso que, visando dar uma racionalidade aos gastos públicos com a saúde e aquisição de medicamentos, a Lei 8.080/90 (alterada pela Lei n. 12.401/11) instituiu protocolos terapêuticos e relações de medicamentos editados pelos gestores do Sistema Único de Saúde. A incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos é regulada pelo art. 19-Q da Lei 8.080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. § 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Assim, priorizando a igualdade no aproveitamento dos recursos públicos, em regra, o Estado somente é obrigado à prestação de medicamentos, produtos e procedimentos estabelecidos na forma da Lei 8.080/90. No entanto, é preciso ter em mente que os conhecimentos médicos não são estanques, ao contrário, a evolução científica e tecnológica é muito rápida. A burocracia administrativa não é capaz de acompanhar os desenvolvimentos da medicina, o que pode excluir, de forma indevida, os pacientes do SUS. Assim, em que pese a previsão legal de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas pelo SUS, tais procedimentos não são absolutos e inquestionáveis. Mesmo diante das limitações orçamentárias e da reserva do possível, em casos excepcionais, deverá prevalecer o direito à vida e à saúde. No entanto, como dito, tais casos são excepcionais. É preciso sempre lembrar que os recursos públicos são limitados e a determinação judicial de pagamento de certo tratamento médico implicará na retirada de recurso de outras ações de saúde planejadas pelo administrador público. União como financiadora do gasto excepcional: A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 198, §1º que “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Buscando disciplinar o financiamento do fornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo, foram editadas diversas normas, entre elas a Portaria N. 1.554/13 do Ministério da Saúde, que têm em comum a divisão das competências com base na complexidade do tratamento e seu impacto financeiro. Em regra, tendo em vista sua maior capacidade orçamentária, tratamentos e medicamentos de alto custo têm seu financiamento pela União. Além disso, nos termos do art. 19-Q da Lei n. 8.080/90, “A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” (Destaquei). Sendo atribuição federal a definição das listas de medicamentos e protocolos do SUS, deve recair sobre a União a obrigação de financiamento de tratamentos excepcionais fora das listas do sistema. Se a relação é deficitária e não prevê o tratamento que a parte autora precisa e faz jus, a responsabilidade recai sobre o Ministério da Saúde. Nesses casos, não podem os estados e municípios arcarem com despesas cujo órgão federal regulamentador não lhes atribuiu. Sendo assim, tendo em vista a responsabilidade dos entes federativos, caberá à União fornecer ou reembolsar o gasto com o tratamento ou aquisição do medicamento realizado pelo estado ou município. Caso Concreto: No caso em tela, não há prova suficiente a amparar o direito do autor. A nota técnica disponibilizada pelo id 1340058853 demonstra que os medicamentos indicado nos autos possuem registro na ANVISA, porém não estão disponibilizado pelo SUS. Concluiu desfavorável ao paciente nos seguintes termos (...) " CONSIDERANDO o diagnóstico de Obesidade, diabetes mellitus, hipertensão arterial, dislipidemia e sequela de AVC CONSIDERANDO a não identificação na documentação apensa ao processo de laudos de exames e informações clínicas detalhadas que possibilitem a caracterização da condição clínica atual e evolutiva do paciente. CONSIDERANDO que não estão disponíveis na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS. CONSIDERANDO que o tratamento do diagnóstico citado envolve medidas não farmacológicas, tais como mudanças na dieta e no estilo de vida, e que não foram identificados nas informações apensas ao processo informações detalhadas sobre a adesão do paciente às Página 4 de 6 medidas cabíveis para sua condição clínica. CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM. CONCLUI-SE que diante das informações disponíveis NÃO há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Em que pese a existência de laudos com indicação do medicamento para o tratamento da moléstia que sofre a parte autora, tais “indicativos” não são suficientes para impor ao poder público seu fornecimento, além do mais, considerando um orçamento público limitado, não há comprovação da eficácia do medicamento no tratamento da moléstia sofrida pela autora. Por fim, entendo que o Poder Judiciário não pode alterar o padrão de fornecimento de medicamentos, sob pena de violação à separação dos poderes. A concessão de medicamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários. Sendo assim, a requerente não faz jus ao pedido inicial. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso voluntário contra a presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Assistência judiciária gratuita deferida. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura. Assinatura digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ