Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002963-56.2023.4.06.3814.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO WALLACE NEVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WALLACE NEVES BARBOSA - MG222887 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO WALLACE NEVES BARBOSA em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR 262, KM 159. Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Vieram-me os autos conclusos para sentença. I – FUNDAMENTAÇÃO O autor relata que “No dia 10 de fevereiro de 2023 o autor pilotava o veículo Corolla Xei, 2008/2009, Placa HHS-1953, de propriedade do pai do requerente, o senhor Márcio Vagner Barbosa, ocasião em que tinha como destino a cidade de São José do Goiabal quando, por volta das 20 horas, aproximadamente ao KM 159 da BR 262, deparou-se repentinamente com um trecho da estrada que apresentava péssimas condições, com incontáveis buracos, sendo que, por não ser possível desviar de todos eles, acabou passando por alguns, o que ocasionou na imediata destruição dos dois pneus do lado esquerdo do veículo (situação que por muita sorte não foi mais gravosa). QUE além da condição precária da estrada, não havia nenhuma sequer sinalização a respeito da situação da pista.”. Dentre outras coisas, o DNIT defende que "nos termos das informações anexas, que o Km 159 está localizado em trecho de longo aclive/declive denominado comumente de "Serra do Macuco". Como poderá ser visto nas imagens trazidas abaixo,
trata-se de trecho com sinuosidade moderada, e com presença de terceira faixa no sentido de quem sobe. Na data do ocorrido, o Km 159 se encontrava em bom estado de conservação, muito devido à Declaração de situação de Emergência (SEI nº 13226599), que autorizou a empresa a realizar os serviços de manutenção enquanto ainda não havia sido efetivada a adequação contratual. A sinalização tanto horizontal quanto vertical estava presente na rodovia, de forma adequada e suficiente". O DNIT, como órgão responsável pela manutenção das rodovias federais, deve arcar com a responsabilidade por prejuízos causados às pessoas que se utilizam das vias e sofrem danos decorrentes da ausência de sua atuação, inclusive objetivamente. No ponto, o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), não deixa margens a dúvidas quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, inclusive nos casos em que tenha havido omissão, a saber: “Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” (Destaquei). A legislação processual civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a ser demonstrada, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a partir da distribuição do ônus da prova realizada pela legislação, a parte fica advertida do risco a que estará submetida, caso não logre êxito em demonstrar suas alegações, qual seja, o de ter seu pedido rejeitado. No caso em análise, a parte autora relaciona uma foto de uma pista esburacada, onde supostamente teria ocorrido o acidente; fotos das escoriações e fotos de um pneu danificado. No entanto, conforme alegações de defesa, a parte autora em nenhum momento apresentou provas do alegado. As fotos id.1355903360 por si só não são capazes de esclarecer o ocorrido. Não consta, inclusive, sequer um boletim de ocorrência. Orçamentos com o fito de comparação para escolha de um melhor preço também não está composto nos autos, mas tão somente a nota fiscal de compra de 04 pneus, contudo, sem especificar a placa do veículo de destinação (id. 1355903359). II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação extensiva aos Juizados Especiais Federais. Assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Interposto recurso, apresentadas ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura. Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL ASSINANTE