Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005340-04.2017.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058 e CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 POLO PASSIVO:LION DENIS DA SILVEIRA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LION DENIS DA SILVEIRA - ME e outros, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 396975940 fls. 58/66). Determinado o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD (ID 396975940 fls. 42/45), bem como a o registro de indisponibilidade de veículos de sua propriedade, por meio do RENAJUD (ID 1065560762). Tais medidas restaram parcialmente frutíferas. (IDs 1101360268 e 396975940 fls. 46/48). Este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens dos executados (ID 1163279758). Auto de penhora e avaliação no ID 1290547380. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifestou, informando o acordo celebrado a quitação do débito na via administrativa, pugnando pela extinção do processo. Na mesma ocasião apresentou a documentação comprobatória (IDs 1357583851 e 1357583854).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 1357583854), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela exequente, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba foi quitada administrativamente, conforme informado pela exequente (ID 1357583851). Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, especialmente a de IDs 1407231856 e 1101360268. À vista da manifestação sob ID 1116023293 e apenas em caso de resposta positiva no CNIB, considerando-se que a parte executada deu causa à deflagração da execução fiscal, intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB [1], diretamente junto ao CRI local ou mediante depósito na conta bancária indicada pela serventia extrajudicial, quando existente tal informação nos autos. Na hipótese do parágrafo antecedente, efetuado o pagamento, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao respectivo CRI, a fim de que promova a desconstituição da constrição e exiba o comprovante de cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal [1] O CNJ já se manifestou sobre o tema, asseverando a legitimidade da cobrança de tais emolumentos, nos seguintes termos “A gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (Consulta 00023791120182000000, Plenário, Rel. Min João Otávio de Noronha, julgado em 11/09/2018).