Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003110-71.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: BENJAMIM LOPES CANCADO S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS-ST. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ (TEMA 1231). OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que, ao acolher aclaratórios anteriores com efeitos modificativos, anulou julgado por incongruência e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, deu provimento à apelação para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST destacados nas notas fiscais de entrada de mercadorias adquiridas para revenda. A União sustenta omissão quanto à não observância do Tema 1231 do STJ e requer a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de enfrentar precedente obrigatório do STJ (Tema 1231); (ii) estabelecer se é possível o creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST no regime não cumulativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão anterior incorreU em julgamento extra petita ao analisar controvérsia diversa da deduzida na inicial, violando o princípio da congruência previsto nos art. 141 e 492 do CPC.
A anulação do julgado anterior é medida adequada para sanar vício de incongruência, caracterizando error in procedendo e garantindo a regularidade da prestação jurisdicional.
O acórdão embargado deixa de enfrentar precedente obrigatório do STJ firmado em recurso repetitivo (Tema 1231), configurando omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC.
O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória de precedentes qualificados, sendo necessária a conformação do julgado à orientação do STJ para ապահովar coerência e integridade do sistema.
O STJ firmou entendimento de que o ICMS-ST não integra o conceito de custo de aquisição e não gera crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
O creditamento pressupõe correlação entre débito e crédito ao longo da cadeia econômica, inexistente no caso do ICMS-ST, sob pena de criação de crédito presumido sem respaldo legal.
A omissão identificada é apta a alterar o resultado do julgamento, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento de precedente obrigatório configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos.
2. O ICMS-ST não integra o custo de aquisição e não gera direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
3. A observância dos precedentes qualificados do STJ é obrigatória e impõe a adequação do julgado aos entendimentos firmados em recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão quanto à observância do Tema 1231 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão embargado e, em consequência, negar provimento à apelação da parte impetrante, restabelecendo a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.