Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051879-78.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0051879-78.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARLINI PEREIRA - MG21808-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051879-78.2010.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da união para figurar no polo de execução fiscal. O recorrente se insurge contra a sentença, aduzindo que o art. 2º da Lei n. 11.483/07 seria clara ao prescrever que a União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que essa fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051879-78.2010.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do Município de Contagem. A Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA foi extinta por força da Lei n.11.483/07, cujo art. 2º, I, previu a sucessão pela União Federal de seus direitos, obrigações e ações judiciais. Nesse contexto, não obstante o art. 8º, I, do referido diploma legal estabeleça a transferência dos imóveis e móveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, não se pode atribuir à autarquia federal a responsabilidade tributária por fatos geradores anteriores à edição da Lei 11.483/07, que previu clara e expressamente a assunção pela União Federal de passivo, inclusive tributário, eventualmente existente sobre bens de titularidade da extinta sociedade de economia mista. A responsabilidade do DNIT se restringe, pois, a eventual crédito tributário com fato gerado posterior a 2007. Lembro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 599.176/PR, julgado pela sistemática de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal), de que goza a União Federal, não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (art. 130 do Código Tributário Nacional), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido. Estando a causa madura para julgamento, já que as matérias alegadas pela embargante são exclusivamente de direito, passo à análise dos demais pontos trazidos nos embargos, iniciando pela alegação de prescrição do crédito tributário. Neste ponto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.641.011/PA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento de que, tratando-se de cobrança judicial de IPTU ou taxas municipais, a contagem do prazo prescricional quinquenal tem início no dia seguinte à data estipulada para vencimento do tributo. A certidão de dívida ativa indica que os tributos cobrados se referem aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. A execução contra a RFFSA foi ajuizada na Justiça Estadual em 17 de novembro de 2006, com determinação de citação da executada em 23 de novembro de 2006, data em que se operou a interrupção da prescrição (art. 174 CTN). Neste momento a RFFSA não havia, ainda, sido extinta, é bom lembrar. Por ocasião da citação da executada (2009), a União esclareceu que a havia sucedido, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. Após a informação, pela União, da circunstância de que seria a sucessora da executada, nos termos do art. 2º da Lei n. 11.483/07, foram os autos encaminhados à Justiça Federal por decisão prolatada em 4 de agosto de 2009, tendo a nova determinação de citação da União sido prolatada em 05/11/2009, com nova interrupção do prazo prescricional. Após a emenda da inicial, prosseguiu o feito nos moldes do art. 730 do CPC, com citação da União em 14/06/2010, que ajuizou estes embargos. Como se vê, não há se falar em prescrição da cobrança do crédito executado, uma vez que o quinquênio legal não logrou ocorrer. Passo à alegada nulidade da certidão de dívida ativa. A certidão de dívida ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta a cargo do executado. Nos termos do artigo 2º, §§5º da Lei n. 6830/80, a certidão de dívida ativa (CDA) deve conter o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ao exame das provas colacionadas aos autos, verifico que a CDA relaciona tributos relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Na discriminação dos valores, há a referência à cobrança de IPTU, TAXAS e CCSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública). Na individualização dos valores, há a discriminação dos valores de IPTU e a discriminação dos valores de Taxa de Conservação de Vias Públicas e Logradouros - TCVLP, sem qualquer identificação de CCSIP. Tenho, pois, que os valores cobrados se restringem ao IPTU e à TCVLP. Passo à análise da indicada taxa (TCVLP). Lembro que taxas são tributos contraprestacionais exigidos para remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia, não se vinculando a signos presuntivos de riqueza. Nos termos do art. 77 do CTN, as taxas devem remunerar serviços suscetíveis de utilização individual pelo contribuinte e específicos, ou seja, destacáveis em unidades autônomas. Não se incluem, por consequência, na imunidade recíproca, prevista em sede constitucional para a preservação do patrimônio, renda ou serviços dos entes públicos. Passo ao exame da legalidade das taxas exigidas. A TCVLP exigida pelo Município de Contagem encontrava previsão no Código Tributário Municipal instituído pela Lei n. 1.611/83, com as modificações que lhe foram implementadas pela Lei n. 2.575/93. Sua cobrança se ancorava nos arts. 182 e seguintes daquele diploma legal. Ocorre que sua cobrança se ancorava em contrapartida genericamente devolvida à coletividade, motivo pelo qual se encontrava contaminada por inconstitucionalidade patente. O E. Supremo Tribunal de Federal, em sede do julgamento do RE nº 576.321, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade das taxas municipais cobradas para custeio dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Eis a ementa do julgado: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( AI 815049 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-119 06-06-2017) Ilegítima, pois, a cobrança de taxa de conservação de logradouros incluída na certidão de dívida ativa. Registro, apenas por cautela, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela validade da instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública pelos municípios após a alteração constitucional promovida pela EC 39/2002, que introduziu o art. 149-A à Carta Magna, ao entendimento de que não há expressa vedação à criação de novos tributos pelo constituinte derivado no § 4º do art. 60 da Carta Magna (Tribunal Pleno, RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21.05.2009). Mas a CDA não especifica a cobrança desse tributo, apenas da TCVLP. Com relação ao IPTU, não tendo as parcelas sido atingidas pela prescrição, como já visto, anoto que houve correto preenchimento do campo ORIGEM DA DÍVIDA/DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR na CDA. Os valores respectivos foram separadamente discriminados, com indicação, também separada, dos valores de atualização monetária, juros de mora e multa, bem como dos dispositivos legais aplicáveis. Houve a adequada identificação do índice cadastral do imóvel e de seu endereço, não havendo se falar em dificuldade em sua identificação. Deve, pois, o feito executivo prosseguir apenas para cobrança do IPTU indicado na certidão de dívida ativa que instruiu o feito executivo. Com essas considerações, dou provimento ao recurso do Município de Contagem. Prosseguindo no julgamento, julgo parcialmente procedentes os embargos manejados pela União, determinando o prosseguimento do feito executivo para cobrança dos valores de IPTU discriminados na CDA que o instruiu. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0051879-78.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051879-78.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARLINI PEREIRA - MG21808-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMÓVEL OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta pela Lei n. 11.483/07, que previu a sucessão, pela União Federal, de seus direitos, obrigações e ações judiciais. 2. Não obstante aquele mesmo diploma legal estabeleça a transferência dos bens da extinta RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, não se pode atribuir a essa autarquia federal a responsabilidade tributária por fatos geradores anteriores à promulgação da Lei n. 11.483/07, diploma legal que expressamente determinou a assunção, pela União, do passivo tributário eventualmente existente. 2. A ausência de discriminação dos valores, quanto à sua origem e natureza, contamina o termo e as certidões respectivas com nulidade suficiente a provocar a extinção da execução levada a cabo. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora