Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1000461-05.2020.4.01.3810/MG
EXECUTADO: MHP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA ALVES FONSECA GUIMARAES (OAB MG186717)
ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB MG186613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela parte executada (Evento 188), sob o fundamento de que os valores constritos são impenhoráveis e, principalmente, de que a dívida exequenda já se encontrava parcelada/transacionada antes da efetivação da medida constritiva.
A parte executada acostou aos autos comprovantes de adesão a acordos de transação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, datados de julho e agosto de 2025 (Evento 188, COMP2 a COMP4), bem como extratos bancários evidenciando o bloqueio judicial.
Intimada a se manifestar acerca do pedido e documentos apresentados, a União (Fazenda Nacional) limitou-se a requerer a juntada do detalhamento da ordem SISBAJUD, sem confirmar a regularidade do parcelamento ou informar a este Juízo a data precisa da adesão e a situação atual da dívida (Evento 195).
A controvérsia cinge-se à regularidade da manutenção da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, realizada na modalidade reiterada ("teimosinha") no período de 27/10/2025 a 27/11/2025 (evento 197).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou documentalmente a adesão a modalidades de transação tributária, cujas consolidações ocorreram, majoritariamente, em 26/08/2025. Por outro lado, a ordem de bloqueio e a efetivação da constrição ocorreram a partir de 27/10/2025, ou seja, em momento posterior à repactuação da dívida.
Instada a se manifestar, a Exequente não impugnou as alegações da parte executada, tampouco trouxe aos autos informações que desconstituíssem a prova documental apresentada. Diante do silêncio da Fazenda Nacional quanto ao mérito da suspensão e da ausência de informações precisas que deveriam ser fornecidas pela credora (detentora dos dados em seus sistemas), PRESUMO VERDADEIRAS as informações prestadas pelo executado quanto à regularidade e vigência do parcelamento.
Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Considerando a cronologia dos fatos, resta evidente que, no momento da efetivação do bloqueio judicial, a dívida não era exigível, o que torna a constrição indevida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros posterior à suspensão da exigibilidade do crédito deve ser imediatamente levantado.
Ressalte-se que, reconhecida a inexigibilidade da constrição em razão do parcelamento prévio, resta prejudicada a análise detalhada acerca da natureza alimentar ou impenhorabilidade dos valores (art. 833 do CPC), uma vez que o vício na origem da constrição impõe a liberação da totalidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 188 para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas da parte executada (MHP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e GERALDO DIMAS DO PATROCÍNIO) referentes à ordem judicial cumprida entre 27/10/2025 e 27/11/2025.
SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal enquanto perdurar o parcelamento/transação noticiado, nos termos do art. 151, VI, do CTN c/c art. 921, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.