Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2253367/MG (2026/0008927-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TERCAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO MAGALHÃES TEODORO - MG042587
AGRAVANTE: TERCAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO MAGALHÃES TEODORO - MG042587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL e de agravo interposto por TERCAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão de inadmissão de recurso especial adesivo, que desafiam acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 442): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FINSOCIAL. LANÇAMENTO. GLOSAS DE DIFERIMENTO DE RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES. 1. “A prova pericial demonstrou que a autora recolheu o FINSOCIAL sobre os recebimentos de empreitadas prestadas a órgãos/entidades públicos no mês em que foram efetivamente recebidos, como dispunha a legislação do PIS. Mas não demonstrou que as outras exclusões realizadas se deveram a repasses de subempreitadas como quer a autora (quesitos 16 e 17 do réu)”. 2. “São constitucionais os arts. 7° da Lei 7.787/89 e 1° da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços (Súmula 658/STF) 3. Apelações das partes e remessa necessária desprovidas. Os embargos de declaração do contribuinte foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 503/506). Os segundos embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ fls. 570/573). A Fazenda Nacional, em suas razões, aponta violação dos 489, II e 1.022, II, do CPC; arts. 111, “I”, do CTN; art. 1º do Decreto-lei n. 1.940/1982 e art. 28 da Lei n. 7.738/1989. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: definição da base de cálculo do Finsocial como receita bruta, sem exclusões, e ilegalidade da aplicação, por analogia, da IN SRF 126/1988 do PIS para excluir faturas de órgãos públicos não recebidas e repasses a subempreiteiras e a falta de fundamentação quanto à distinção entre PIS e FINSOCIAL. No mérito, alega, em resumo, que a base de cálculo do Finsocial é a receita bruta, conforme o art. 1º do Decreto-lei n. 1.940/1982 e o art. 28 da Lei n. 7.738/1989, não havendo previsão legal de exclusões, acrescentando que o STF, nos RREE 150.755 e 150.764, atribuiu à expressão faturamento o significado de receita bruta, sendo ilegal a utilização, por analogia, da IN SRF 126/1988 do PIS para excluir valores da base do Finsocial. Já a contribuinte interpõe recurso especial adesivo, alegando contrariedade aos arts. 374, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC. Indica nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação nos embargos de declaração no tocante ao art. 374, incido IV, do CPC. No mérito, defende que as glosas de repasses a subempreiteiras foram reconhecidas na notificação de lançamento, ato administrativo que goza de presunção de veracidade, não infirmada pela prova pericial e que, por analogia às regras do PIS (IN SRF 126/1988), também seriam válidas as exclusões de repasses a subempreiteiras. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 625/631 e 639/643. O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido à e-STJ fl. 649, enquanto o apelo adesivo de Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. não foi admitido por intempestividade, oportunidade em que interpôs agravo (e-STJ fls. 658/673). Nas razões do agravo em recurso especial, a empresa agravante defende a tempestividade de seu recurso especial adesivo, esclarecendo que "foi intimada para responder o recurso especial independente da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em 24/06/2024 [Evento 95] e apresentou o seu recurso especial adesivo em 04/07/2024 [Evento 97]; portanto, dentro do prazo legal" (e-STJ fl. 660). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação anulatória em que se objetiva desconstituir crédito tributário relativo ao Finsocial, julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 429/442): Exclusões de receitas da base de cálculo do Finsocial O lançamento do crédito de contribuição para o Finsocial que a autora pretende anular decorreu das seguintes exclusões/glosas por “deferimento de valores faturados, mas não recebidos, referentes a serviços prestados a órgão público” e “repasses a subempreiteiras”, consideradas em desacordo com a IN SRF 126/1988: a) diferimentos de valores faturados, mas não recebidos, referentes a serviços prestados a órgão público; e b) repasses efetuados a sub-empreiteiras, em razão dos mesmos serviços referidos na alínea anterior. A autuação exige, também, aplicação das alíquotas majoradas da exação de 1,2% nos meses de 01 e 02/91 e de 2,0% nos demais meses de apuração. Mas como bem decidiu o juiz de primeiro grau, somente são devidas as exclusões de “repasses a subempreiteiras” referentes a serviços prestados a órgão público (fls. 323-6): Entendo que há parcial razão nas alegações da Autora. De fato, a base de cálculo definida na legislação do imposto de renda, ainda que possa ser utilizada de maneira supletiva, não tem a especificidade daquela definida para o PIS — que também é contribuição social incidente sobre a receita bruta/faturamento. Isso decorre do fato de que a receita bruta definida pela legislação do imposto de renda tem pouca utilidade no cálculo final do imposto, já que sofrerá inúmeras reduções no processo de ajuste que leva ao chamado "lucro real", que é a base de cálculo do IRPJ. Assim, a receita bruta definida pela legislação do imposto de renda não precisa entrar em detalhes como a exclusão de certas receitas que não integrarão o caixa da empresa, pois elas serão excluídas depois, na apuração das despesas operacionais e não-operacionais. Já a receita bruta para fins de apuração do PIS tem como objetivo evitar a incidência de parcelas que representarão bis in idem ou que poderão ser canceladas, em vista da irregularidade no seu efetivo recebimento, já que é essa receita que será a base de cálculo da exação, sem qualquer exclusão futura. Portanto, é muito mais consentâneo com a finalidade do DL 1.940/82 (que instituiu o FINSOCIAL) e art. 28 da lei 7738/89 (que instituiu o FINSOCIAL para prestadores de serviços) a utilização da base de cálculo do PIS, respeitados os limites legais do próprio DL 1940/82, que admite algumas exclusões, mas sem maiores pormenores. E a delimitação administrativa da base de cálculo do PIS (IN 126/88) admitia a exclusão da receita de empreitadas prestadas a órgãos públicos ainda não recebida e das subempreitadas e subcontratações referentes a empresas que fossem regulares contribuintes do PIS. A prova pericial (fls. 114-119) demonstrou que a Autora recolheu o FINSOCIAL sobre os recebimentos de empreitadas prestadas a órgãos/entidades públicos no mês em que foram efetivamente recebidos, como dispunha a legislação do PIS. Mas não demonstrou que as outras exclusões realizadas se deveram a repasses de subempreitadas como quer a Autora (quesitos 16 e 17 do réu). Compulsando os autos, no processo administrativo (fls.70) o conselheiro que votou em apoio à tese da Autora reconheceu que as notas fiscais juntadas aos autos não demonstraram o repasse a subempreiteiras, mas tão somente pagamentos de serviços de locação de equipamentos e outros - que não davam direito à exclusão realizada pela legislação do PIS. Assim, a prova dos autos demonstra apenas parcialmente as afirmações da Autora, cabendo tão somente a aplicação da exclusão determinada no item "a" da IN 126/88: Constitucionalidade da majoração de alíquotas A autora não tem direito a utilizar a majoração de alíquota de 0,5% prevista na Lei 7.787/1987, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 324): Em primeiro lugar, deve-se averiguar a existência ou não de decisão favorável à Autora no sentido de exclui-Ia do recolhimento do FINSOCIAL com as majorações das leis 7787/89 e seguintes. O documento juntado pela Autora (certidão de fls. 76) não corrobora a afirmação autoral de que teria obtido judicialmente o direito à manutenção da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, pois ali a autoridade certificante tão somente afirma que a discussão cingiu-se à validade ou não da instituição do FINSOCIAL para empresas prestadoras de serviços e o momento inicial de sua exigibilidade (art. 28, lei 7738/89), ficando decidido que o F1NSOCIAL fora instituído validamente, devendo sua cobrança obedecer à anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da CR/88. Compulsando as informações trazidas da 7a Vara (fls. 156-205), verifica-se que no recurso extraordinário em que a Autora e a União contenderam, de n° 195.207-5, versando exatamente essa matéria, julgado em 30/03/1998 (como consta da certidão de fls. 76), a egrégia Corte tão somente reconhece a constitucionalidade do art. 28 da lei 7738/89 e sua aplicação após o nonagintídio do art. 195, §6°, da CR/88, dando provimento ao recurso da União. Portanto, conclui-se que a decisão alegada pela Autora não lhe permitiu utilizar a alíquota de 0,5% como quer fazer crer na peça de intróito. Sendo assim, aplicam-se as majorações de alíquotas determinadas pelas diversas leis que regularam a matéria — respeitando sempre o nonagintídio — como restou assentado na jurisprudência do egrégio sodalício, que já sumulou a questão da constitucionalidade da majoração de alíquotas do FINSOCIAL para as empresas prestadoras de serviços: Sumula 658/STF - São constitucionais os arts. 7° da Lei 7.787/89 e 1° da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços." Não houve condenação em honorários para qualquer das partes em virtude da sucumbência parcial, pelo que é impertinente o pedido da ré de redução desse encargo. DISPOSITIVO Nego provimento às apelações das partes e à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida. Pois bem. Examino, inicialmente, o recurso especial fazendário. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso em relação às exclusões da base de cálculo e à aplicação da IN 126/88 e às glosas de subempreiteiras. Citou-se a r. sentença para explicar que apenas os repasses a subempreiteiras referentes a serviços prestados a órgãos públicos poderiam ser excluídos Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mais, observa-se que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Instrução Normativa n. 126/88. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. A propósito, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição (...) Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ). [...] 3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte. 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Cabe registrar, ainda, que a instância ordinária dirimiu a controvérsia relativa às majorações de alíquotas previstas nas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. Em razão do parcial conhecimento do recurso fazendário, passo ao exame do agravo em recurso especial adesivo da contribuinte. De início, cabe salientar que o agravo em recurso especial merece ser conhecido, pois o apelo nobre adesivo foi interposto tempestivamente, em conformidade com o art. 997 do CPC. Superada, então, essa questão, analiso o recurso especial adesivo. No que se refere à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o recurso não ultrapassa o conhecimento, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração no tocante ao art. 374, incido IV, do CPC, sem indicar, com precisão, em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mérito, quanto à prova produzida nos autos, a Corte local assim concluiu (e-STJ fl. 431): A prova pericial (fls. 114-119) demonstrou que a Autora recolheu o FINSOCIAL sobre os recebimentos de empreitadas prestadas a órgãos/entidades públicos no mês em que foram efetivamente recebidos, como dispunha a legislação do PIS. Mas não demonstrou que as outras exclusões realizadas se deveram a repasses de subempreitadas como quer a Autora (quesitos 16 e 17 do réu). Compulsando os autos, no processo administrativo (fls.70) o conselheiro que votou em apoio à tese da Autora reconheceu que as notas fiscais juntadas aos autos não demonstraram o repasse a subempreiteiras, mas tão somente pagamentos de serviços de locação de equipamentos e outros - que não davam direito à exclusão realizada pela legislação do PIS. Assim, a prova dos autos demonstra apenas parcialmente as afirmações da Autora, cabendo tão somente a aplicação da exclusão determinada no item "a" da IN 126/88. Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no art. 374, IV, do CPC, dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Ante o exposto: (i) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; (ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial adesivo de Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. Sem arbitramento de honorários recursais, pois não houve fixação de verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA