Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002122-87.2002.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:OSMAR SILVA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra DRAGAS FUNDICAO UBERLANDIA LTDA, que tem como objeto cobrança de importâncias devidas ao FGTS, inscritas na CDA n. FGMG200001317 (NDFG-050325) e FGMG200001782 (NDFG-009541). Citou-se regularmente a pessoa jurídica em 23-9-2002 (ID 372513576). Em 7-2-2023 certificou-se o transcurso do prazo para manifestação do executado. Foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens indicados pela exequente, tendo a diligência sido certificada infrutífera pelo Oficial de Justiça (ID 372513576). Em 1-10-2004 deferiu a expedição de mandado de penhora e oficiou-se a RFB para fornecer as declarações de imposto de renda do executado. Juntado auto de penhora e avaliação de um veículo (ID 372513576). Em 16-3-2006 deferiu-se a realização de pesquisa no BACENJUD, que resultou infrutífera. A CEF requereu a suspensão da execução em 27-12-2006. O feito foi suspenso em 28-3-2007. Em 3-6-2009 a CEF foi intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, tendo, em 16-11-2009, pugnado pela intimação do exequente para apresentar bens sujeitos à penhora. Indeferido o pedido, a CEF requereu a suspensão do feito em 15-12-2010. A CEF requereu a realização de bloqueios via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 31-5-2011. Em 14-9-2011 deferiu-se em parte o pedido para realização de constrição via BACENJUD e RENAJUD. A CEF requereu a expedição de mandando de avaliação acerca dos veículos encontrados na pesquisa. O banco SANTANDER noticiou que houve restrição em veículo de sua propriedade, requerendo o seu levantamento. Em 17-8-2022 a CEF requereu a suspensão da execução. Os autos foram arquivados em 11-9-2012. Em 31-10-2019 a CEF formulou pedido de desarquivamento e bloqueio via BACENJUD. Antes de analisar o pedido, determinou-se a oitiva da exequente acerca da prescrição. A CEF pugnou pelo prosseguimento do feito e acrescentou pedidos de pesquisa via RENAJUD/CNIB. Em decisão datada de 27-7-2022 indeferiu-se os pedidos de pesquisa formulados e deferiu-se o levantamento da restrição lançada no veículo marca FORD, modelo caminhonete, F 1000, placa GNF 9456, por meio do sistema RENAJUD. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se analisar o tema em pauta, presumindo, ante o silêncio da exequente, a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, além daquelas integradas ao presente caderno processual. Cediço que aos débitos de FGTS vigorava o prazo prescricional trintenário previsto na Lei 8.036/90 e no Decreto 99.684/90. O colendo STF, contudo, no julgamento do ARE 709.212/DF deliberou no sentido da inconstitucionalidade desses prazos, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Por conseguinte, modulou os efeitos dessa declaração, oportunidade em que fixou os seguintes parâmetros: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” O extrato do julgamento apresenta-se assim ementado: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014. - grifos do autor. Por sua vez, como acima referenciado, adotados no julgamento, os referenciados "termos do voto do Exmo. Relator”, para melhor compreensão do tema, faz-se necessário repisá-los: A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial – uma autêntica mutação constitucional – passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal. Com essas considerações, diante da mudança que se opera, neste momento, em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos desta decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe. Neste ponto, aliás, o caso em tela é em grande medida semelhante a que enfrentamos no julgamento do RE 560.626 e do RE 556.664, de minha relatoria, em que se discutia a constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixavam prazo prescricional para as contribuições previdenciárias. A tese acolhida, como se sabe, deu lugar à Súmula Vinculante n. 8, assim redigida: “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.” Nesses julgados, decidimos que a decisão deveria produzir apenas efeitos ex nunc, esclarecendo que a modulação aplicar-se-ia tão somente em relação às repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11.06.2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso. Dizia eu então naquela ocasião: “Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento. Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento. Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento. Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Esquematizando, portanto, as conclusões relativas à modulação dos efeitos da referenciada declaração de inconstitucionalidade, duas então são as possibilidades para se determinar doravante o prazo prescricional das contribuições devidas ao FGTS: 1) Se as contribuições vieram a ser exigíveis após a data do julgamento do recurso supramencionado - 13.11.2014 - aplica-se normalmente o prazo quinquenal definido pela Suprema Corte. 2) Se já eram exigíveis, o prazo de prescrição ocorrerá em 13.11.2019 (cinco anos após a data do julgado), exceto se já consumado o prazo de 30 de anos de prescrição da compreensão jurisprudencial anterior. Assim sendo, casuisticamente, na data do julgamento do referenciado ARE 709.212- RG — 13 de novembro de 2014 — o prazo prescricional do débito exequendo já estava em curso. Dessa forma, os efeitos prospectivos da decisão harmonizam-se aos fundamentos decisórios expostos ao longo do voto proferido, de forma a se contar inicialmente 5(cinco) anos da data do julgamento. Este, inclusive, o contemporâneo entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1.110.848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido. [STJ. REsp 1814948. Rel.: Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE 25 out. 2019]............................................. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO/TEMPORÁRIO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. HIPÓTESE CONCRETA ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a prescrição trintenária (art. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990), em vez da quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), à cobrança das parcelas de FGTS devidas aos servidores temporários. 2. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 3. Nada obstante, no mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto, qual seja, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 4. Essa orientação é adotada pelo STJ em hipóteses análogas à presente: AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2017; REsp 1.594.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 2/9/2016; REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 600.140,RJ. Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins. segunda turma. DJ 26/9/2005; (REsp 31.694/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28/6/1993; AgInt no REsp 1.699.605/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018. 5. Recurso Especial não provido. [RESP 1834435 2019.02.55619-3. Rel.: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE DATA:19/12/2019] Por outro lado, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal, a questão foi igualmente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, forte na superior exegese do art. 40 da LEF. Segundo a Corte de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente 1 ano após a data da intimação da exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens - leia-se: ineficácia dos atos. Com efeito, foi o que constou do acórdão proferido no REsp n. 1.340.553, com vinculação obrigatória dos demais órgãos do Poder Judiciário, porquanto julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Esta a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). [REsp n. 1.340.553/RS. Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 16 out. 2018] Compulsando os autos, verifica-se que em 11-9-2012 houve a suspensão e arquivamento do feito, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que não foram localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora (ID 372513576). Em 31/10/2019 a exequente pugnou pela penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado. Contudo, antes de apreciar o pedido, determinou-se, em 15-1-2020, a intimação da exequente para informar nos autos se houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, bem como se manifestar sobre a ocorrência da prescrição do crédito executado (FGTS) a luz do novo entendimento do STF, proferido no julgamento do ARE 709212/DF. A CEF sustentou, sem razão, que a prescrição ocorreria em 30 anos (ID 378087066). Dessa forma, fato é que desde 11-9-2012 nenhum ato processual eficaz/útil foi praticado nos autos. Ou seja, fato é que mesmo o pedido datado de 31-10-2019 não se fez acompanhar de quaisquer outras medidas instrumentalizadoras da pretensão, a exemplo da demonstração de que teria se alterado o cenário de não identificação patrimonial ou declínio de novas pretensões. Pelo contrário, intimada expressamente para tal fim, perpetuou-se a ausência de movimentação processual eficaz. Diga-se, por excesso, que, na verdade, nenhum ato praticado desde então foi de fato eficaz ou se apresentou minimamente apto à satisfação do crédito em pauta. Deveras, não havendo notícias de outras causas suspensivas do prazo prescricional, não é certo que o processo, ajuizado no idos de 2002, prolongue-se ainda mais. Nesse caminhar, há de se reconhecer que inaugurada a contagem prescritiva após o período de suspensão, fulminou-se em definitivo a pretensão do crédito em 11-9-2018. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, e mais que dos autos consta, forte no § 4º do art. 40 da LEF, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual declaro prescritos os créditos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Determino o levantamento da restrição lançada em relação aos veículos discriminados no ID 372513576, por meio do sistema RENAJUD. Ausente condenação honorária, prestigiando-se o princípio da causalidade. Sem custas (art. 24-A da Lei 9.028/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, a tempo e modo, arquivem-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal