Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040324-71.2017.4.01.0000.
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0040324-71.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000774-47.2010.4.01.3805 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIO CORDEIRO RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0040324-71.2017.4.01.0000 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO FABIO CORDEIRO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0040324-71.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o exequente possui meios para realizar administrativamente tal procedimento de negativação. Admitido o Recurso Especial interposto pelo IBAMA, o Superior Tribunal de Justiça determinou devolução dos autos ao TRF 1ª Região em face da afetação da matéria pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, indicando como paradigma os REsps 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, sendo determinado o sobrestamento do feito. Com o julgamento dos paradigmas REsps 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, a Presidência do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, constatando que o entendimento adotado no acórdão diverge das teses firmadas, encaminhou os autos ao Órgão Fracionário para exercício do juízo de retratação. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0040324-71.2017.4.01.0000 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A questão discutida, relativa à inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, foi pacificada pelo STJ no REsp 1807180/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), com trânsito em julgado em 07/04/2021. No referido julgamento, firmou-se a tese de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Saliente-se que, no referido julgamento, restou consignado que “em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei”. Consignou-se, também, que "sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado").” Assim, da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida e o acórdão impugnado não estão em consonância com o entendimento do STJ, em face do que deve ser modificado.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, adoto o entendimento firmado no REsp 1807180/PR (Tema 1026), para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Após, determino seja o IBAMA intimado a manifestar seu interesse no prosseguimento do recurso especial que interpôs. Havendo manifestação de desistência, retornem os autos conclusos, para análise desta relatora. Nada havendo, e na ausência de recurso, devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0040324-71.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000774-47.2010.4.01.3805 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIO CORDEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. SERASAJUD.TEMA 1026/STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1807180/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), firmou o entendimento de que “em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. 2. Agravo de instrumento provido em juízo de retratação. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora