Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031276-03.2018.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 e EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 POLO PASSIVO:JOSE MARIA FILGUEIRAS MOREIRA NETO DECISÃO Diante da nova redação conferida ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021, fica vedado aos conselhos a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º do diploma legal de origem. Nesses moldes, e considerando que o limite inicial referido é de R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se que o valor originário a autorizar a propositura de executivo fiscal seria de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual, atualizado pelo INPC nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, desde a competência 10/2011 até 09/2022, alcança a importância de R$ 4.785,81 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), valor que se apura mediante utilização da Calculadora do Banco Central (www3.bcb.gov.br). Por seu turno, dispõe o § 2º do art. 8º do indigitado diploma legal que "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no 'caput' deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980", o que permite inferir que o novo limite se aplica também às execuções em curso. Finalmente, cumpre mencionar recente julgado do STJ, que traduz o mesmo entendimento acima no tocante à aplicabilidade imediata do § 2º, art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 - introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que ora se transcreve: "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". (AgInt no REsp 2009763/RS - Relator: Ministro Herman Benjamim - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJe: 30/09/2022) Isso posto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, competindo à parte exequente requerer a reativação do curso da execução caso o débito atinja o novo limite de alçada estabelecido na Lei nº 12.514/2011. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2023. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal/SSJBH No exercício da titularidade