Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002395-36.2016.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC.
ADVOGADO(A): AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
ADVOGADO(A): DEBORA ALMEIDA SOARES (OAB MG132319)
APELADO: NIDE ALVES DE BRITO
ADVOGADO(A): VLADIMIR RICARDINI RIBEIRO SANTOS (OAB MG085960)
APELADO: DEIVSON OLIVEIRA VIDAL
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
ADVOGADO(A): AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788)
ADVOGADO(A): DEBORA ALMEIDA SOARES (OAB MG132319)
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA PROJOVEM TRABALHADOR. MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA. METAS NÃO CUMPRIDAS COM PERFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LIBERAÇÃO DE BENS CONSTRITOS.
I. CASO DOS AUTOS
1. Apelação interposta pelo MPF contra Sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ex-Prefeito de NANUQUE/MG e do INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA – IMDC pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, “caput” e incisos I, II, V, VIII, IX, X, XI e XII c/c art. 3º da Lei 8.429/92.
2. O MPF alegou a existência de direcionamento indevido da contratação e de prejuízo ao erário na execução do Programa PROJOVEM TRABALHADOR, com descumprimento de metas e execução irregular do convênio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Estabelecer as sanções eventualmente cabíveis se restar comprovada a prática de ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para a condenação pretendida, se exige a comprovação de dolo específico (inexistente no caso concreto). Aplicação da Lei 14.230/21 e do Tema 1.199 do STF.
5. Inexistem provas de que os Réus tenham agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito ímprobo.
6. Também não ficou comprovado o desvio de verbas públicas em benefício dos réus ou de terceiros. Não se demonstrou que o valor não investido (com a perfeição que seria desejável) foi desviado ou apropriado. A contratação do IMDC deu-se sob aparência de legalidade, respaldada por pareceres técnicos e administrativos vigentes à época da assinatura do convênio. Precedentes jurisprudenciais do TRF1 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Determinada a liberação dos bens constritos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO, restando liberados os bens constritos nos autos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.