Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002905-67.2024.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002905-67.2024.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ILMA RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG203410)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS.
1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar que a autoridade impetrada cumprisse o acórdão administrativo proferido no recurso ordinário, ou justificasse a impossibilidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. O INSS alegou ausência de trânsito em julgado administrativo e possibilidade de interposição de recurso excepcional, ainda que intempestivo.
2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS na implantação de benefício previdenciário deferido em sede administrativa, sem justificativa idônea, configura mora administrativa apta a ensejar a concessão de segurança.
3. A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, impede que a Administração Pública retarde de forma indefinida e injustificada a análise ou cumprimento de pedidos administrativos.
4. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em cumprir obrigações configura ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento do STJ no MS nº 24.141/DF.
5. No caso concreto, constatou-se que o prazo para eventual recurso administrativo pelo INSS havia expirado sem interposição comprovada, sendo injustificada a demora na implantação do benefício deferido.
6. A mera alegação de possibilidade de relevação da intempestividade recursal, notadamente sem documentos que comprovem a efetiva interposição de recurso, não afasta o direito da parte impetrante ao benefício.
7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrada e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.