Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001804-24.2018.4.01.3810.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORVINA RODRIGUES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO PROCESSO: 0001804-24.2018.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001804-24.2018.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DORVINA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DORVINA RODRIGUES PEREIRA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001804-24.2018.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em 28/01/2019 que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, que objetivava a cobrança de crédito decorrente de recebimento indevido de benefício previdenciário, ao fundamento de que o referido crédito não pode ser inscrito em dívida ativa, nos termos do que restou decidido por ocasião do Recurso Especial n° 1.350.804-PR, através da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Sustenta o INSS a legitimidade da cobrança via execução fiscal ao argumento de que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Pública pode ser inscrito em dívida ativa, a teor da Lei n. 13.494/2017, que acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91. Não houve apresentação das contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. Em que pesem às razões recursais, a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta maiores digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, REsp 1.860.018/RJ e REsp 1.852.691/PB, Tema 1.064, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 28/06/2021, transitado em julgado em 12/04/2023, foi fixada a seguinte tese: "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 2ª) "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". Grifo nosso Anoto que o precedente firmado pelo STJ deve ser observado pelos juízes e Tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, inciso IV, do CPC. No caso concreto, considerando que o período do crédito tributário: 08/2012 a 02/2015, e o Lançamento em 24/08/2016, é anterior à vigência da MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017 (22/05/2017), inaplicável a inovação legislativa, independentemente da data em que realizada a inscrição em dívida ativa. Tem-se, portanto, que a sentença recorrida é harmônica ao entendimento já consolidado pela Suprema Corte. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator