Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0031942-34.2014.4.01.3803/MG
IMPETRANTE: MARTIM DANTAS ALVES
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 112 do CPC, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
Conforme se verifica do supracitado dispositivo legal, para que a renúncia ao mandato produza seus efeitos, deve o causídico provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este regularize sua capacidade postulatória, não sendo dever do juízo promover tal notificação.
Não havendo comprovação da comunicação ao mandante, torna-se inoperante a renúncia ao mandato, impondo-se ao advogado inicialmente constituído o acompanhamento do processo, representando o mandante em juízo com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DO ADVOGADO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A PARTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDANTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida de ação declaratória de falsidade documental ajuizada por Keila Cristina de Moraes Campagnoli ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. 2. Chegando os autos na Subseção Judiciária de Pouso alegre, foi determinada a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, promovendo as retificações necessárias, tendo o ilustre causídico nomeado para o feito, após o transcurso do aludido prazo, se limitado a postular a nomeação de um defensor dativo para a parte, sob o argumento de que não poderia acompanhar o caso na nova localidade de tramitação. 3. Nos termos do art. 112 do CPC/2015 "O advogado poderá renunciar a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". 4. Ausente nos autos qualquer prova de revogação do mandato outorgado pela parte ao causídico ou de que este providenciou, nos termos do citado art. 112, a comunicação de sua renúncia ao mandante, continua ele ser o procurador nos autos que, não providenciou a emenda necessária à petição inicial, se limitando a pedir a nomeação de um defensor público, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e, no mérito, não provida. (AC 0001801-06.2017.4.01.3810, TRF-1, Sexta Turma, Rel. Des. Kassio Nunes Marques, Julg. 15/12/2017, e-DJF1 02/02/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAQUADRAMENTO DA AUTORA EM NÍVEL DE REFERÊNCIA SUPERIOR DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA MUNICIPALIDADE. REFLEXOS FINANCIEROS EM SEUS VENCIMENTOS. MODIFICAÇÃO DO SEU SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃOEM DA RMI DE SUA APOSENTADORIA. 1. Nos termos do art.45 do CPC/73, então vigente, o advogado poderia, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeasse substituto. Por conseguinte, não constando dos autos a notificação do advogado ao seu constituinte, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao causídico o acompanhamento do processo. Desse modo, não há que se falar em nulidade, pois não seria dever do Juízo promover tal notificação. Além disso, inexiste prejuízo ao Município, pois a audiência designada após a comunicação da renúncia não se realizou e, ademais, o processo não dependia da prova oral para a sua resolução. Preliminar rejeitada. [...] (AC 0068965-25.2014.4.01.9199, TRF-1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, Julg. 04/08/2017, e-DJF1 03/10/2017).
Posto isso, intimem-se os advogados da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem nos autos que cientificaram o mandante acerca da renúncia ao mandato, conforme preceitua o art. 112 do CPC, sob pena de considerar-se sem efeito a declaração de renúncia evento 71, MANIF1.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal