Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DINIZ Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA - MG219660, PRISCILA APARECIDA BORGES CAMOES - MG104850
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMA DA DECISÃO PROFERIDA E DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME DETERMINADO. O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Dir. Secret. DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002037-21.2022.4.06.3811 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação na qual a parte autora requer o fornecimento do medicamento Bevacizumabe. Decido. Não obstante o entendimento do Juízo Estadual, no sentido de se determinar a inclusão da União no polo passivo e declinar da competência para a Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1.234 da repercussão geral e, até o julgamento de mérito, passou a decidir pela competência da Justiça Estadual nas ações que visam o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS. A propósito, cito a recente decisão proferida em 05/12/2022 pela Primeira Turma: “A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas pelo Supremo Tribunal Federal neste processo e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determinar a devolução imediata do feito ao Tribunal de origem, mantido o fornecimento do medicamento em questão à paciente, na forma como eventualmente deferido na origem, até o julgamento final do mérito do Tema 1.234 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022”. (EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.370.916) – (grifei). Por outro lado, no seu voto, o Ministro Relator Luiz Fux consignou: “In casu, verifica-se que a controvérsia quanto à legitimidade passiva da União e à consectária competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA mas não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS foi submetida por esta Suprema Corte ao regime da repercussão geral (Tema 1.234, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes), devendo o feito ser devolvido ao Juízo de origem (...)”. (grifei)
Diante do exposto, torno sem efeito os termos da decisão de ID 1318415847 no tocante à exclusão do Estado de Minas Gerais e do Município de Arcos do polo passivo, bem como determino que se exclua a União como requerida e a devolução do processo ao Juízo de origem, com URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Relator do AI 1000144-45.2023.4.06.000 (ID 1325889354).