Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 1001856-79.2022.4.01.3804/MG
INVESTIGADO: JOSE ANTONIO LUIZ MENDES
ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA GOMES (OAB SP359426)
ADVOGADO(A): LUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB MG187338)
INVESTIGADO: JOSE LUIZ MENDES
ADVOGADO(A): LUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB MG187338)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA GOMES (OAB SP359426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal (evento 131, DOC1), visando à revogação (rescisão) do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado com José Antonio Luiz Mendes e José Luiz Mendes, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Conforme destacado pelo Parquet, os beneficiários não deram início ao cumprimento das obrigações assumidas, configurando flagrante descumprimento do pacto, o que autoriza a sua rescisão.
Ressalta o Ministério Público que os presentes autos derivam do desmembramento do Processo nº 0002263-44.2018.4.01.3804 e que, naquele feito, já foram apresentadas alegações finais pelo MPF em 07/12/2021, além de que os réus confessaram a prática delitiva por ocasião da assinatura do acordo, circunstâncias que dispensariam a necessidade de novo interrogatório judicial.
É o breve relatório. Decido.
O art. 28-A, § 10, do CPP, dispõe expressamente:
“§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia, salvo se já apresentada.”
Verifica-se dos autos que os beneficiários não iniciaram o cumprimento das obrigações pactuadas, evidenciando descumprimento injustificado.
A natureza do ANPP exige boa-fé, cooperação e efetiva execução imediata das condições ajustadas, sem as quais o instituto perde sua finalidade de evitar a persecução penal mediante contrapartidas concretas e proporcionais.
Diante da inércia dos acordantes, resta configurada a hipótese legal de rescisão, não havendo nos autos qualquer justificativa plausível para o descumprimento mesmo os réus sendo intimados pessoalmente para iniciarem o cumprimento ou justificarem a impossibilidade.
Posto isso, revogo o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com José Antonio Luiz Mendes e José Luiz Mendes, com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento das condições pactuadas.
Em consequência, determino a retomada da ação penal, mediante a alteração de classe para AÇÃO PENAL, uma vez que houve o desmembramento da ação originária, processo nº 0002263-44.2018.4.01.3804.
Considerando que já houve o interrogatório dos réus (evento 1, DOC3 - pág. 232/238) e que o Ministério Público Federal já apresentou suas alegações finais, intime-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal