Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003014-94.2005.4.01.3801.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AMOR EM MANIPULACAO FARMACIA LTDA - ME, REYNALDO DAVID COELHO JUNIOR, KELLY CAMPOS DAIBERT, ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA (b) Houve reconhecimento da prescrição intercorrente pelo exequente e cancelamento da dívida fiscal (1451522858), razão pela qual julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Aplico o princípio da causalidade (a dívida existia ao tempo do aforamento da execução), para deixar de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse mesmo sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, a exequente não pode ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Sem custas finais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Intimem-se PFN e advogado do executado pelo Pje. Não havendo recurso, arquivem-se com baixa. Juiz de Fora, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ubirajara Teixeira Juiz Federal
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116)