Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
AGRAVANTE: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A
AGRAVADO: MARCO ANTONIO COLOMBINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 1027467-97.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual Órgão Fracionário deste egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada - que determinou o arquivamento da execução fiscal subjacente, por inobservância ao valor mínimo estipulado no art. 8º, §2º, da Lei 12.514/11, incluído pela Lei 14.195/21. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência ao disposto nos arts. 4º e 8º da Lei 12.514/2011, sob o argumento de que, "com a publicação e entrada em vigor da nova Lei nº 14.195/2021, essa só atingirá as execuções fiscais ainda por distribuir" e que "em relação às ações já ajuizadas, não é possível falar em retroatividade da nova norma", arrematando que, "para que uma nova lei produza efeitos retroativos é necessário previsão expressa em tal sentido; o que não ocorreu no tocante à Lei n° 14.195/2021" Requer o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e afastar a aplicação do disposto nas "alterações promovidas na Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não podem ser aplicadas ao presente caso". É o relato do necessário. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se o recurso especial reúne os pressupostos que permitem sua admissão, uma vez que os fundamentos nele veiculados foram suficientemente debatidos no âmbito do acórdão recorrido e, sobretudo, em razão de a respectiva pretensão recursal encontrar amparo na orientação jurisprudencial emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão jurídica em debate, no sentido de que, "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso"(AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com essas considerações, ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, incontinenti, sem prejuízo da intimação das partes sobre o teor do presente decisum. Cumpra-se.