Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001250-55.2023.4.06.3811/MG
RECORRENTE: ALESSANDRA REGINA VITAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FATIMA LAGE PEREIRA (OAB MG201517)
ADVOGADO(A): TATIANA TORRES DE CARVALHO VARGAS (OAB MG110586)
ADVOGADO(A): PLACIDIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG106713)
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO (OAB MG162162)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retornam os autos do STF, com despacho exarado pela Presidência daquela Corte (evento 94), a fim de que se observe o procedimento previsto no art. 1.030, incisos I a III, do CPC, em relação aos temas ns. 188 e 895.
2. Pois bem. Segundo o STF, “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” – Tema n. 188.
3. Ademais, a Suprema Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral “quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (Tema n. 895).
4. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora (evento 68), com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Intimem. Por se tratar de mero cumprimento do que foi determinado pelo próprio STF, não há mais cabimento de recurso e, por isso, certifiquem o trânsito em julgado e baixem o feito.