Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação polo ativo - Autos nº 1009191-83.2023.4.06.3802 D E S P A C H O Vistos etc. I – ESTÉRIO MOTA NETTO, já qualificado, via de defensor constituído, roga a revogação do decreto de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória sob imposição de medidas cautelares substitutivas, à arguição de incompetência do juízo emissor da ordem. Requer, ao cabo, o desmembramento do inquérito policial e, por conseguinte, a remessa dos feitos aos juízos competentes (juízo estadual de Minas Gerais e juízo federal de Franca/SP). O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 1455014865). É o sintético relatório. Passa-se à decisão. II – Em conformidade ao auto de prisão em flagrante nº 2023.0010488 DPF/URA/MG, convolado nos autos do inquérito policial 1001095-79.2023.4.06.3802, o requerente é investigado por possível prática dos delitos tipificados no Código Penal, art. 334-A (contrabando) e Lei 9.605/1998, art. 56 (crime ambiental). Ele e sua mulher, KAMILA RODRIGUES CARVALHO, envolveram-se, aos 11-02-2023, em situação de flagrância decorrente da apreensão de 300 (trezentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira, encontrados no interior do veículo Amarok, placa AUT-3325, conduzido pelo requerente, fato ocorrido no Km 475 da rodovia SP 328. Também foram apreendidos "vários itens relacionados possivelmente à adulteração de agrotóxicos, como exemplos: embalagens, rótulos, lacres/tampas, um liquidificador industrial, três balanças de precisão, duas prensas térmicas, uma máquina de costura, sacos com amido de milho, sacos com calcário, um pacote aberto de veneno (GLIUP 720W) de 5 kg, quatro pacotes de 1 kg cada, com a substância Xantana Goma, 10 galões de 5 litros do veneno minalon 20 SL" (autos 1001095-79.2023.4.06.3802, auto de apreensão, ID 1333914870, p. 14-15), no interior de sua residência. Na ocasião do flagrante delito, ESTÉRIO MOTA NETTO se evadiu do local, lançando-se ao leito do Rio Grande, para não se submeter à abordagem policial. Tal circunstância, aliada aos consideráveis antecedentes criminais do agente, então em livramento condicional por outro processo, motivaram o decreto de prisão preventiva emitido nos autos do IPL 1001095-79.2023.4.06.3802 (ID 1334217368). De fato, ele já foi preso, processado e/ou condenado criminalmente por fatos similares aos versados na espécie (3963-66.2015.4.01.3802, 4ª vara federal local; 0001465-41.2016.8.26.0242, 1ª vara criminal da comarca de Igarapava/SP; 0004982-35.2018.8.13.0569, 1ª Vara Criminal da comarca de Sacramento/MG). Inclusive, já foi condenado por este juízo, nos autos do processo-crime 0001626-65.2019.4.01.3802, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses, 03 (três) dias (13 anos, 02 meses, 03 dias de reclusão; 02 anos, 06 meses de detenção), mais 730 (setecentos trinta) dias-multa, pela prática dos crimes contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, V), tráfico de drogas ilícitas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido (Lei 10.826/03, art. 12). E, quando do cumprimento do mandado de prisão, expedido por este juízo, pela Polícia Federal, no município de Franca/SP, aos 19-09-2023, ainda uma vez foram apreendidas na sua posse, precisamente no interior de sua residência, novas mercadorias ilícitas (cigarros de origem ádvena), razão da distribuição do auto de prisão em flagrante nº 2023.0077427-DPF/RPO/SP, 5002296-73.2023.4.03.6113, homologado pelo juízo da 2ª vara federal de Franca/SP e, posteriormente, declinada a competência para este juízo, dado o reconhecimento da conexão instrumental existente entre os fatos sob investigação. A propósito urge rememorar os fundamento de decisão lançada há pouco, nos autos do IPL 1001095-79.2023.4.06.3802: I – O juízo da 2ª vara federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no contexto dos autos 5002296-73.2023.4.03.6113, atendendo a pleito formulado pela Polícia Federal, com a aquiescência do Ministério Público Federal, converteu a prisão em flagrante de ESTÉRIO MOTA NETTO em preventiva (ID 1440298885), pela prática, em tese, do delito tipificado no Código Penal, artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso IV, ocorrido aos 18-09-2023, em Igarapava/SP. É bem de ver a lavratura do auto de flagrante delito acima reportado exatamente à ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo (ID 1334555360), no interesse da presente investigação criminal, pela prática de conduta similar à espécie, perpetrada em curto intervalo de tempo (ID 1333914870: 11-02-2023 e ID 1440298885: 19-09-2023), consoante fundamentação explicitada na decisão sob ID 1440298885: [...] Consta dos autos que, na data de 18-09-2023, por volta das 21h25min, policiais militares receberam a denúncia de que ESTERIO MOTA NETTO estaria em sua residência, situada na Rua 4 n° 76 - Usina Junqueira, em IGARAPAVA/SP, e que o mesmo possuía contra si mandado de prisão preventiva em aberto (Mandado de Prisão Preventiva nº 1001095-79.2023.4.06.3802.01.0002-09, expedido nos autos do Autos nº 1001095-79.2023.4.06.3802, da E. 1ª Vara Federal de Uberaba/MG). Ao se dirigir ao local, a equipe policial abordou o acusado que informou que tinha ciência do mandado de prisão e que mantinha na residência cigarros de origem estrangeira (Paraguai). O acusado foi preso em flagrante e indiciado pela prática do delito previsto no art. 334-A, 1º, IV, do Código Penal. Foram apreendidos os seguintes bens: 35 (trinta e cinco) pacotes de cigarro da marca Palermo, cada pacote contendo 10 maços, mais 3 maços de cigarros soltos e um aparelho celular, Iphone de cor preta e “bloqueado” (id 301311079 - pág. 10). [...] Reside aí, precisamente, a plausibilidade de conexão instrumental ou probatória, em princípio, entre os fatos versados nos autos à epígrafe e aqueles objeto de investigação nos autos 5002296-73.2023.4.03.6113, ora em tramitação junto ao juízo da 2ª vara federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, a saber, ambos versando ao menos a prática de contrabando de cigarros de origem paraguaia, nos termos do Código de Processo Penal, art. 76, III, e 78, IV; Súmula 122/STJ, razão da necessidade de deliberação a respeito de eventual "simultaneus processus" (Súmula 150/STJ, analogicamente aplicável). É que as circunstâncias elementares de cada infração influenciam na prova das outras (CPP, art. 76, III). Daí incidir a regra cunhada no Estatuto Processual Penal, artigo 79. Ao juízo a 2ª federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, pois, em caráter de urgência, solicite-se a remessa dos autos 5002296-73.2023.4.03.6113, juntamente com eventual numerário e/ou material apreendido. (ID 1442736363) De um lado, o cenário fático assim desvelado não legitima, por ora, a substituição da medida cautelar extrema por outra mais tênue. O agente não é neófito no bas-fond. Até a data de sua captura, ele ostentava o "status" de foragido da justiça. Enfim, de par à materialidade e suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), tem-se risco concreto à aplicação da lei penal, mormente diante do manifesto perigo ao estado de liberdade do agente, considerando sua aparente peregrinação criminal. De tal sorte, para a garantia da ordem pública (reiteração criminal e indícios de envolvimento noutros fatos similares) e também no afã de assegurar a aplicação da lei penal, urge a manutenção do decreto da custódia cautelar do agente, nos termos da representação ministerial (ID 1455014865). De outro, impõe-se a concentração de competência no juízo federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, para processamento e julgamento de todos os delitos sob investigação, quer ocorridos em Uberaba/MG (auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Federal em Uberaba/MG, 2023.0010488 DPF/URA/MG), quer em Franca/SP (autos nº 5002296-73.2023.4.03.6113). A uma, porque, quanto ao primeiro fato (contrabando de cigarros de origem estrangeira e adulteração de agrotóxicos, em 11-02-2023), a competência define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (STJ, Súmula 151). A duas, porque, quanto ao segundo (contrabando de cigarros, em 18-08-2023, em Franca/SP), existe conexão instrumental ou probatória entre os casos "sub judice". Daí a conveniência da reunião entre os feitos, já operada no bojo dos autos 1001095-79.2023.4.06.3802), para se assegurar a visão unitária da prova, evitando-se decisões discrepantes, conforme já explicitado a miúdo e por inteiro na decisão sob ID 1442736363, acima reportada. III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, denega-se o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. IV – Oportunamente, traslade-se cópia da presente aos autos principais (Autos nº 1001095-79.2023.4.06.3802). V – Intimem-se. A tempo e modo, arquivem-se. Uberaba (MG), 25 de outubro de 2023. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara