Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000856-20.2011.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JACKSON BATISTA FERREIRA SENTENÇA (A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução em face de JACKSON BATISTA FERREIRA, visando a cobrança do título que acompanha a inicial. Com a migração dos autos para o Sistema Pje foram as partes intimadas acerca da conformidade da digitalização, oportunidade na qual o credor requereu o prosseguimento do feito, conforme petição de ID 1229822746 - Pág. 1/3. Tendo em vista o tempo de paralisação do feito sem o requerimento ou realização de diligências úteis à satisfação do débito, foi intimada a exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme despacho de ID 1353734359 - Pág. 1. Não informou o credor causas de suspensão ou interrupção da prescrição, todavia alega que não ocorreu a prescrição intercorrente em razão de os autos estarem sob a vigência no antigo Código de Processo Civil (CPC 1973). É o relatório necessário. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (...) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.) De acordo com arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a tese fixada em Incidente de Assunção de Competência, vincula Juízes e Tribunais. Eventual inobservância das teses autoriza a apresentação de reclamação diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (art. 988, IV, do CPC/15). Portanto, pacificou-se o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, tem início após o prazo de suspensão fixado pelo juízo. No dia 28/04/2015 (ID 1196933268 - Pág. 11) a exequente protocolou pedido de suspensão do feito para que fossem localizados bens em nome do executado. O pedido foi deferido no despacho proferido no dia 02/07/2015 (ID 1196933268 - Pág. 112) e o exequente foi intimado do seu inteiro teor por vista dos autos no dia 08/06/2015 (ID 1196933268 - Pág. 113). Assim, passados cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) da suspensão consuma-se a prescrição em 02.07.2020, embora a exequente tenha solicitado providências nos autos após a digitalização do feito em 21.07.2022, quando já prescrita a execução. Assim, a execução permaneceu inerte até a manifestação do exequente no dia 07/07/2021, na qual tomou ciência da migração (ID 1196983266 - Pág. 1). Frise-se que foram 06 anos de paralisação dos autos sem nenhum requerimento do credor.
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do débito e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do CPC, art. 924, V. Sem honorários. Custas pela exequente. Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no CPC, art. 496. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal