Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002710-77.2005.4.01.3807.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MERCA MOVEIS E ELETROS LTDA S E N T E N Ç A[1] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO ARE 709212/DF. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 13/11/2014. “[…] Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (STJ - REsp 1340553/RS – Tema repetitivo 566). I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [SIMPLES]
Trata-se de execução fiscal aforada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MERCA MOVEIS E ELETROS LTDA pela qual objetiva o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa. Com êxito na obtenção de bens aptos à garantia do crédito, ajuizada desmembrada com fulcro na MP 303/06, o feito foi suspenso e, posteriormente, arquivado, nos termos do artigo 40 da LEF. Escoado o prazo prescricional, houve intimação para a exequente se pronunciar acerca da prescrição intercorrente ou ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. Aportou aos autos manifestação da parte credora, pela qual se opôs ao reconhecimento da prescrição. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista que ultrapassados mais de 06 (seis) anos da ciência da União quanto à inexistência de bens e também do comando de suspensão. Desde então, não houve qualquer atuação proveitosa/exitosa. Todos os pedidos formulados pela parte exequente restaram ineficientes para a satisfação do crédito. E, como é cediço, os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Assim como vem decidindo a jurisprudência pátria, não soa razoável reconhecer que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo reiteradamente que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013). Nessa linha, aquela Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito de recurso representativo de controvérsia (art. 1.036 do CPC/2015), firmou as seguintes teses (Tema repetitivo nº 566): “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. O mesmo posicionamento (quanto à extinção da execução) já estava assentado no E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, conforme seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Assim, suspenso o processo em 02.06.2005, o termo inicial da prescrição começou 02.06.2006. 2. Não havia necessidade de intimação da exequente da suspensão/arquivamento processual por ela própria requerida, ainda que por prazo inferior a um ano. Nesse sentido: AQgRg no AREsp 1479712-SP, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma em 05.03.2015. 3. Quando da sentença de pronúncia da prescrição intercorrente em 05.04.2013, já havia transcorrido mais de 5 anos da suspensão/ arquivamento do processo previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4. As tentativas infrutíferas da exequente para satisfazer seu crédito não suspenderam ou interromperam a prescrição nem caracterizam sua inércia. Nesse sentido: REsp 1.245.730-MG, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora a exequente não tenha sido intimada antes da sentença, como prevê o art. 40, § 4º, da LEF, não demonstrou em sua apelação a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.190.845-MG, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma/STJ. 6. Apelação da União/exequente desprovida. (AC 0001581-79.2001.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 21/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Apelação não provida.(AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 23/02/2018) Na verdade, o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser observado por este Juízo, ex vi do artigo 927, III do CPC/2015. Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são totalmente inexitosas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Assim, não tendo a exequente, apesar de intimada, apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e considerando o decurso de longo prazo sem nenhuma medida executiva exitosa, resta induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015. Ficam desconstituídas as penhoras/constrições da páginas 22, fl. 21, de ID 1458907862, pelo que DETERMINO o desbloqueio dos referidos bens, se for o caso. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Montes Claros, 26 de abril de 2024. assinado digitalmente PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz Federal [1]Sentença Tipo “A” (Art. 350 do Provimento Geral/COGER)