Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1011470-28.2019.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1011470-28.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIMED DE TRES PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIENE ABREU FIGUEIREDO MIRANDA - MG80436-A, DANIELA FIGUEIREDO MENDONCA - MG198210-A e ALEXSANDER GONCALVES PEREIRA - MG90161-A POLO PASSIVO:MARTA ROSANA CARVALHO CALAIS MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CECILIA SANCHES SOARES VANNUCCHI - PR35313-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011470-28.2019.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Juiz de Fora contra a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Nepomuceno a(o): 1) fornecerem à autora o medicamento Palpobiclib, na quantidade necessária ao seu tratamento de saúde, mediante a apresentação de relatório/receituário médicos atualizados, a cada seis meses (Enunciado nº 2, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, em 15/05/2014), perante o órgão/unidade responsável pela entrega do medicamento, que poderá reter ou não a receita, a seu critério; 2) pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, em síntese: a) A União, em preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo, alega falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde particular, bem como o litisconsórcio passivo necessário dos CACON´s. No mérito sustenta que: a1) o acolhimento da pretensão deduzida em juízo implica ofensa aos princípios da integralidade do sistema, igualdade da assistência à saúde e reserva do possível; a2) não cabe à União executar, de forma direta e individualizada, as ações de saúde; a3) caso seja mantida a procedência da demanda, que o cumprimento seja direcionado ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Nepomuceno; a5) seja descontado da condenação da União, o montante repassado a título de APAC/ONCO. b) O Estado de Minas Gerais defende a reforma da sentença tendo em vista: b1) a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento e do relevante resultado terapêutico em comparação com os tratamentos disponibilizados pelo SUS; b2) a necessidade de direcionar o cumprimento da decisão judicial à União e garantir ao Estado de Minas Gerais, o ressarcimento dos valores gastos. c) O Município de Nepomuceno sustenta a necessidade de observância da política pública específica no SUS para o tratamento de pacientes com câncer e, pois, o direcionamento do cumprimento da obrigação à União, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178. Não houve contrarrazões. Petição informando o falecimento da autora em 18/05/2021 (certidão de óbito - ID 194304616). O Estado de Minas Gerais requereu a remessa dos autos para análise do recurso quanto ao ressarcimento pela União, dos valores gastos. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento das apelações. É, em síntese, o relatório. Des(a). Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011470-28.2019.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Juízo de admissibilidade Por serem recursos tempestivos e próprios, dispensados os preparos, conheço das apelações. Preliminares Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário alegada pela União. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Portanto, sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Ademais, não se pode olvidar que, quando a doença é a câncer, há uma peculiaridade que insere a União na lide, como litisconsorte necessária. É que, nesta hipótese, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), custeados pela União, é que têm a atribuição de fornecer os medicamentos, em obediência à Portaria MS/GM nº 2. Por fim, não há que se falar em integração da lide dos CACONS/UNACONS, porquanto a responsabilidade pelo custeio do fornecimento da medicação é do Poder Público, não havendo falar responsabilidade solidária do Centro de Assistência, a quem incumbe tão somente o fornecimento ao paciente, desde que haja repasse da verba pelo SUS. Por outro lado, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo em face do julgamento das apelações. Do Mérito Em virtude do falecimento da parte autora, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima conforme o art. 485, IX, do CPC. Por outro lado, nos termos do art. 85, § 10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Dos Honorários Sucumbenciais - Princípio de Causalidade O SUS constitui um sistema único de prestação de ações e serviços de saúde pelos entes federativos de forma solidária, razão pela qual é vedado aos seus integrantes invocar o princípio da causalidade para se eximirem das responsabilidades decorrentes dos ônus da sucumbência em virtude de eventual prestação deficitária de tal serviço. Em outras palavras, a delimitação de competências específicas para os entes federativos pela Lei n. 8.080/1990, no âmbito do SUS, serve como parâmetro da repartição do ônus financeiro final pela atuação de cada um, não constituindo justa causa para afastar eventual a responsabilidade solidária dos referidos pela prestação de serviços de saúde e, por conseguinte, pela sucumbência judicial daí decorrente. Assim, tendo sido julgada procedente a ação no primeiro grau, pelo princípio da causalidade, mantenho a condenação dos réus nos ônus de sucumbência, conforme a sentença proferida pelo juízo. Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 185.051-2, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1076, firmou as seguintes teses: "(I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Prevaleceu no referido julgamento a tese de que a regra da fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no parágrafo 8º do art. 85 somente pode ser aplicada em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou seja, sem valor patrimonial, ou o valor da causa é muito baixo. Contudo, as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem autorizando “o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde”, mesmo após o julgamento do aludido recurso repetitivo, entendimento ao qual me filio. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No caso presente, o juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, pro rata, em desfavor dos réus. Entendo ser, tal montante razoável para a espécie, devendo a sentença ser mantida quanto a esse ponto. Do Cumprimento da Obrigação e do Ressarcimento de Valores No que concerne ao direcionamento do ente responsável de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, conforme estabelece o Tema 793, entendo que deverá ser realizado, caso a caso, preferencialmente, na via administrativa, ou na fase de cumprimento do julgado, ou até mesmo em ação própria. Isto porque tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda e não criar embaraço à efetivação da tutela jurisdicional. De fato, entendimento contrário implicaria negativa à eficácia da primeira parte da tese firmada pelo STF em tela, na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos entes da federação pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tal como o fornecimento de medicamento de alto custo. Não obstante o cumprimento da medida judicial seja exigível contra os réus solidariamente, deve-se reconhecer que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, cabendo a ela o custeio integral do tratamento, com o ressarcimento, pela via administrativa, de eventuais gastos suportados pelo Estado e/ou Município. Conclusão Em face do exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15, prejudicadas a remessa oficial e as apelações da União e do Município de Nepomuceno e, por fim, dar parcial provimento ao apelo do Estado de Minas Gerais para ressalvar que as despesas decorrentes do cumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento deverão ser suportadas pela União Federal, cabendo o ressarcimento pela parte que suportou o ônus financeiro, mediante compensação a ser feita entre as duas pessoas jurídicas de direito público envolvidas. É como voto. Des(a). Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011470-28.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011470-28.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIMED DE TRES PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENE ABREU FIGUEIREDO MIRANDA - MG80436-A, DANIELA FIGUEIREDO MENDONCA - MG198210-A e ALEXSANDER GONCALVES PEREIRA - MG90161-A POLO PASSIVO:MARTA ROSANA CARVALHO CALAIS MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CECILIA SANCHES SOARES VANNUCCHI - PR35313-A E M E N T A DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESSARCIMENTO DE VALORES. 1. Comprovado o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, pelo que a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde pode ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 3. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da parte que deu causa à demanda. 4. Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 5. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. Mantida a condenação arbitrada pelo juízo de primeiro grau. 6. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15. Remessa oficial e apelações da União e do Município de Nepomuceno prejudicadas. Apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15, prejudicada a remessa oficial e apelações da União e do Município de Nepomuceno, e dar parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 08.02.2023. Desembargador(a) Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)