Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível (Seção) Nº 1002844-04.2021.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002844-04.2021.4.01.3815/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: MARIA DAS MERCES CARVALHO
ADVOGADO(A): THAIS STEPHANI DOS SANTOS (OAB MG208954)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DA SILVA LANNA (OAB MG116706)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ACÓRDÃO QUE APLICOU APENAS A TESE 106/STJ. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC, DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL E DOS DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO TRATAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação da Presidência do TRF6, em razão de interposição de recurso(s) excepcional(is) contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação visando ao fornecimento de medicamento (Sorafenibe) para tratamento de hepatocarcinoma, com o objetivo de adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada nos Temas 6 e 1234.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a sentença e o acórdão recorrido observaram os requisitos obrigatórios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 para concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS; e
(ii) estabelecer se, ausente tal análise, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para instrução adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Temas 6 e 1234 estabeleceram critérios objetivos e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, exigindo a análise da negativa administrativa, da regularidade do ato da Conitec, da inexistência de substituto terapêutico e da eficácia e segurança demonstradas por evidência científica de alto nível.
4. O acórdão examinado aplicou apenas os parâmetros do Tema 106/STJ, sem avaliar o ato administrativo de não incorporação do medicamento, nem a existência de evidências científicas de alto nível aptas a contrapor pareceres técnicos da Conitec, o que constitui omissão incompatível com os arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC.
5. A ausência de análise explícita das balizas dos Temas 6 e 1234 configura nulidade, conforme jurisprudência desta Corte, por impedir o controle de legalidade requerido pelo STF para hipóteses excepcionais de fornecimento judicial de medicamentos fora das listas do SUS.
6. Em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é indispensável reabrir a instrução probatória para que o juízo de origem avalie a legalidade da não incorporação, a consulta ao NATJUS (quando existente), a prova científica exigida e os demais requisitos cumulativos.
7. A jurisprudência do STF, no âmbito do Tema 1234, ressalta que decisões judiciais anteriores que garantem tratamento contínuo não devem ser abruptamente interrompidas, sob pena de violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde.
8. Esta Turma, em situações análogas, tem assegurado a manutenção provisória do fornecimento do medicamento até que o juízo de origem profira nova decisão, após instrução adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e o pedido autoral reapreciado à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS. Mantém-se, no entanto, de forma provisória, o fornecimento do medicamento, até nova decisão de mérito a ser proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.