Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004616-96.2015.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS TADEU SALDANHA REZENDE - MG148003, MARINA TAVARES DE MELO COSTA - MG97948 e MARILIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA - MG150958 POLO PASSIVO: WANDRIKA JESSICA SANTOS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO propôs a presente execução fiscal contra WANDRIKA JESSICA SANTOS, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça. Não houve constrição de bens, sendo os bloqueios de ativos financeiros efetivados em sequência desbloqueados. Foi determinada a suspensão da execução em razão do parcelamento. A parte exequente reconheceu o pagamento Integral do débito e requereu a extinção da execução (id. 1382490385). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e de outras eventuais despesas processuais na medida em que, ao ser informado o pagamento integral da dívida, não foi feita qualquer ressalva quanto ao inadimplemento dessas verbas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.